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7008120-16.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7008120-16.2026.8.22.0000 Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Conforme o §1º do art. 16 da Lei n° 6.830/80 (LEF), não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No caso dos autos, a garantia encontra-se comprovada no ID 142184184. Em relação às custas processuais, a embargante pleiteou o pagamento para o final do processo. De acordo com o art. 34 da Lei Estadual n° 3.896/16: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. É de conhecimento deste Juízo a existência de vultoso volume de execuções fiscais e embargos processados nesta unidade envolvendo a embargante, fato que, embora não demonstre, por si só, o comprometimento financeiro, justifica o diferimento das custas, visto que a exigência do recolhimento imediato, em cada uma das inúmeras demandas, pode dificultar o exercício do contraditório e o amplo acesso à justiça. Deste modo, DEFIRO o pagamento das custas ao final. RECEBO os presentes embargos à execução para discussão. Considerando a conexão entre a execução fiscal e os presentes embargos, resta configurada inequívoca relação de prejudicialidade entre ambos, o que impõe a necessidade de suspensão do feito executivo, com fundamento no poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da presente demanda, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos principais (7001393-80.2022.8.22.0000), para que se aguarde o julgamento do presente feito. Traslade-se cópia da presente decisão na referida execução fiscal. INTIME-SE o ente embargado para que, caso queira, se manifeste a respeito dos embargos à execução fiscal (art. 17 da LEF), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte embargante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito

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