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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Criminal · Decisão
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: aqs3criminal@tjro.jus.br Inquérito Policial Tráfico de Drogas e Condutas Afins 7008119-25.2026.8.22.0002 AUTORES: M. -. M. P. D. E. D. R., P. -. P. C. D. E. D. R., - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA INVESTIGADO: J. D. S. A., CPF nº 55759572253, RUA SAMUEL LOPES, PORTÃO CINZA PRÓXIMO A PONTE - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO INVESTIGADO: VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA, OAB nº RO10560 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de J. D. S. A., como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º Fato), art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (2º Fato) e art. 306 da Lei 9.503/1997 (3º Fato). Notificado, o acusado apresentou defesa prévia. A manifestação judicial, nesta fase processual, em relação às teses defensivas, limita-se a eventual demonstração, indiretamente, da (in)admissibilidade da ação penal, sob pena de indevido prejulgamento. Neste contexto, merece atenção as alegações de nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e de ausência de justa causa. As preliminares, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A exigência legal, portanto, não pressupõe certeza acerca da prática delitiva, mas a existência de elementos objetivos e concretos, aferíveis à luz das circunstâncias verificadas pelos agentes no momento da abordagem, capazes de justificar a diligência. No caso dos autos, a abordagem policial não decorreu de mera impressão subjetiva, de conhecimento prévio do acusado ou de suspeita genérica. Ao contrário, o réu, após receber ordem de parada emanada dos agentes policiais, empreendeu fuga, circunstância concreta e objetivamente verificável que justificou a intervenção policial subsequente. A fuga deliberada diante de ordem policial de parada não pode ser equiparada a simples nervosismo, desvio de olhar, mudança de direção ou qualquer outra reação corporal ambígua. Trata-se de comportamento ostensivo e objetivamente constatável, apto a elevar o grau de suspeição e justificar a realização da busca pessoal. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 877.943/MS, assentou que a fuga repentina ao avistar a guarnição policial constitui fato objetivo capaz de configurar fundada suspeita para a realização de busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. O Tribunal destacou que a fuga representa uma atitude intensa e marcante, distinta de comportamentos meramente sutis ou ambíguos. Não se trata, portanto, de justificar a diligência retrospectivamente em razão da posterior apreensão de drogas ou arma. A situação é diversa: antes da realização da busca já havia elemento concreto de suspeição, consistente na deliberada evasão do acusado após a ordem de parada. A apreensão posterior não criou a fundada suspeita; apenas ocorreu no curso de uma diligência que já encontrava fundamento nas circunstâncias anteriormente verificadas. Também não se pode desconsiderar, de forma automática, o conhecimento prévio dos policiais acerca do acusado. Embora eventual histórico policial, isoladamente considerado, não seja suficiente para legitimar uma busca pessoal, tal circunstância pode integrar o conjunto de elementos que, somados a fatos concretos observados no momento da abordagem, contribuam para a formação da fundada suspeita. O que a lei veda é que a revista seja realizada exclusivamente em razão da pessoa do abordado, e não que informações previamente conhecidas pelos agentes sejam absolutamente irrelevantes para a avaliação da situação concreta. Assim, a análise da legalidade da busca deve recair sobre o conjunto das circunstâncias existentes no momento da abordagem, e não sobre cada elemento de maneira fragmentada. Exigir que cada circunstância, isoladamente, seja suficiente para demonstrar a posse de objeto ilícito equivaleria a estabelecer requisito mais rigoroso do que aquele previsto no art. 244 do CPP. Por conseguinte, não se verifica violação ao art. 244 do CPP, tampouco ao art. 5º, X e LVI, da Constituição Federal ou ao art. 157 do CPP. Ausente ilicitude na diligência originária, igualmente não há que se falar em ilicitude por derivação das provas obtidas a partir da busca. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal, reconhecendo-se a legalidade da diligência e, por consequência, a validade das provas dela decorrentes, prosseguindo-se regularmente com a persecução penal. Melhor sorte não assiste à Defesa na alegação de ausência de justa causa. Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a falta de justa causa para o exercício da ação penal configura hipótese excepcional, caracterizada pela absoluta ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva aptos a legitimar a instauração ou o prosseguimento da persecução criminal. A justa causa consiste no lastro probatório mínimo que demonstre a plausibilidade da imputação, não se exigindo, nesta fase processual, prova cabal da responsabilidade penal do acusado. É consabido que, para rejeição da denúncia por justa causa, torna-se imprescindível a existência de situações excepcionais, como a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta inexistência de indícios de autoria e materialidade puderem ser constatadas de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto probatório. Havendo elementos informativos que indiquem, em tese, a ocorrência do delito e a possível vinculação do acusado aos fatos narrados na peça acusatória, mostra-se legítimo o prosseguimento da ação penal. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia encontra-se amparada por elementos colhidos na fase investigativa que, em juízo de cognição sumária, revelam suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. As alegações defensivas dirigem-se, em verdade, à valoração e à suficiência dessas provas para eventual condenação, matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal, cuja análise demanda a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, situação de manifesta ausência de justa causa apta a obstar o exercício da pretensão punitiva estatal. A pretensão defensiva demandaria exame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o momento processual em que se encontra o feito. Dessa forma, estando a denúncia formalmente regular, com descrição suficiente da conduta imputada e apta a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. A ação penal deve prosseguir à míngua da ocorrência da hipótese prevista no art. 395, I, do CPP. Não se cuida, também, de hipótese de absolvição sumária do réu, porquanto não se extrai dos autos a existência de elementos relativos às hipóteses previstas no art. 397, I a IV, do CPP. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito. Assim, por não se tratar de absolvição sumária, conforme o art. 397, do CPP e estando presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 55, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do denunciado acima individualizado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 08h. Na data e horário da audiência designada, as partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do link: http://meet.google.com/kzf-ogjo-fzj, observando que as testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. Faça constar ainda que caso a testemunha ou réu não possua condições de participar da audiência por videoconferência (por problemas com a internet, aparelho celular ou outros) deverá dirigir-se ao Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, 3ª Vara Criminal nesta Comarca, para ser ouvida na forma presencial, bastando que cheguem ao local com antecedência de 30 minutos. Atribuo força de requisição a presente decisão, servindo como OFÍCIO com a finalidade de intimação da(s) testemunha(s) servidor(es) público(s) abaixo destacadas: 1. Renato Vanjura Ferreira (Policial Militar / Condutor – qualificado em ID 135777213, pág. 11); e 2. Erika de Oliveira Andrade (Policial Militar / Testemunha – qualificada em ID 135777213, pág. 11). DETERMINO À CPE: a) Verificar, previamente à audiência, se os laudos eventualmente requeridos já foram juntados aos autos, bem como se eventuais mídias mencionadas, tais como vídeos, fotografias e outros elementos de prova, foram devidamente juntadas, certificando-se em caso negativo. b) Colaciona-se, aos autos, novas certidões de antecedentes criminais do(s) réu(s) extraída(s) do sistema CEU (Certidão Estadual Unificada), bem como junte-se o extrato do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para fins de análise de maus antecedentes e/ou reincidência. c) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem os autos conclusos. Considerando o Provimento Conjunto N. 17/2025-PR-CGJ, publicado no dia 12/06/2025, AUTORIZO a intimação por meio eletrônico a ser realizada pela CPE, com fundamento no art. 6º, devendo observar os parâmetros estabelecidos no referido provimento. Em caso negativo, realize os meios convencionais para intimação. Intime(m)-se. Depreque(m)-se. Cite-se e intime-se o réu. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes- RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. KATYANE VIANA LIMA MEIRA Juíza de Direito
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