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TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7008112-64.2025.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Concessão Requerente/Exequente:NERO GUEDES DA SILVA, RUA EUCLIDES DA CUNHA 1568, BOA ESPERANÇA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerido:PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos; 1- O INSS não impugnou o valor exequendo, razão pela qual HOMOLOGO a planilha de cálculo formulado pela parte autora, no ID 137252507, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2- Expeça-se o RPV para o pagamento do crédito, com destaque dos honorários advocatícios contratuais como pleiteado, tendo em vista que o respectivo contrato se encontra digitalizado nos autos (ID 128627403). 3- Feito o pagamento do crédito, fica autorizada a expedição de alvará com prazo de validade de 30 dias. 4- Já fica inserido o movimento de suspensão no sistema PJE, até o pagamento dos RPVs. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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