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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7008072-51.2026.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Ingresso e Concurso Parte autora: IMPETRANTE: ALISSON CLEBER SANTOS SOUZA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO IMPETRANTE: ALINE DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO15530 Parte requerida: IMPETRADOS: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO, S. M. D. S. D. M. D. A. Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALISSON CLEBER SANTOS SOUZA em face de ato atribuído à autoridade coatora, LORENA FIORENZANI, objetivando o reconhecimento da validade do ato de lotação expedido em seu favor no cargo de Técnico em Radiologia, bem como sua imediata reintegração ao exercício das funções e inclusão em folha de pagamento. Após o recebimento da inicial, o impetrante peticionou nos autos requerendo a desistência da presente ação. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de desistência comporta acolhimento. Com efeito, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de concordância da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado. Este entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o RE 669.367/RJ (Tema 530), ocasião em que firmou a seguinte tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973 (art. 485, § 4º, do CPC/2015). STF. Plenário. RE 669367, Relatora p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013 (Repercussão Geral - Tema 530) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reafirma essa prerrogativa, conforme se observa no seguinte julgado: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável. STJ. 1ª Turma. DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2022 (Info 761). Sendo a desistência uma prerrogativa potestativa do impetrante, a sua homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Não há condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado na data de hoje. Assim, procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Ariquemes/RO, 8 de setembro de 2026. Alex Balmant Juiz(a) de Direito
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