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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008071-64.2025.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CHUPINGUAIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA Polo Passivo: MARENILZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL, OAB nº RO14137A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Relatório Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA sustenta que a controvérsia demanda a produção de perícia médica judicial em psiquiatria e de prova testemunhal, sendo insuficiente o laudo particular apresentado pela autora para caracterizar incapacidade permanente, de modo que o julgamento antecipado da lide, dispensando essas provas, configura cerceamento de defesa, situação apta a ensejar a nulidade da sentença. Todavia, não lhe assiste razão. Impende esclarecer que, ao magistrado, é facultado indeferir a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. O art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados (art. 1.063, CPC c/c art. 33, Lei n.º 9.099/95), confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça com fundamentação adequada (art. 489, §1º, VI, CPC). No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, tal poder diretivo é reforçado pela simplicidade e celeridade que orientam o rito (art. 2º, Lei n.º 9.099/95), autorizando o julgamento antecipado quando a matéria for de direito e documental. Isso é aplicável aos Juizados Fazendários, conforme intelecção do disposto no art. 27 da Lei n° 12.153/2009. Neste sentido, após apreciação dos autos, entendo que houve justificativa plausível do juízo de origem para julgar antecipadamente o pedido, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, em virtude dos elementos probatórios documentais já acostados aos autos. Portanto, ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida fundamentadamente pelo juiz, em avaliar a conveniência do pleito probatório, não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares para apreciação e julgamento. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Do Mérito Recursal Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “ (...) A controvérsia apresentada nos autos diz respeito à readaptação funcional de servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo. A análise dos autos revela, por meio do conjunto probatório, que a autora enfrenta um histórico de sintomas depressivos, ansiosos e insônia, que compromete sua capacidade de exercer as atribuições inerentes ao cargo de professora em sala de aula. A autora apresentou laudo (Id. 123070053) que atesta diagnóstico de transtorno depressivo grave (CID F32.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno não orgânico do sono devido a fatores emocionais (CID F51). Tanto o laudo psiquiátrico quanto o relatório psicológico demonstram uma clara incompatibilidade entre a condição de saúde da autora e as exigências do ambiente de sala de aula, que, segundo a própria autora, funciona para o agravamento de seus sintomas. O Município requerido não impugnou substancialmente a existência das enfermidades, apenas afirmou que a autora não está incapacitada para o trabalho. No entanto, embora a autora não esteja incapacitada para o exercício de atividades laborais, restou incontroverso que o exercício das funções de docência agravam o seu quadro de saúde. Deste modo, certo é que a readaptação, por sua própria natureza, pressupõe uma capacidade laboral residual, ainda que com limitações, permitindo ao servidor o exercício de outras atividades compatíveis. A documentação médica acostada aos autos aponta para a necessidade de realocação em funções que não demandem o estresse e a exigência física e mental do magistério em sala de aula, porém que ainda permitam a contribuição da servidora ao serviço público. A reabilitação profissional , disciplinada pelos arts. 89 a 93 da Lei n. 8.213/91 e demais normativos do INSS, é um instituto de natureza previdenciária, aplicável aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Seu objetivo primordial é proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a (re) educação e (re) adaptação profissional e social, visando o reingresso no mercado de trabalho. Essa reabilitação, ao final, pode resultar na emissão de um certificado indicando as atividades que o beneficiário pode exercer. Em contrapartida, a readaptação funcional do servidor público, no âmbito do regime estatutário, é regida pelo art. 37, § 13º, da Constituição Federal, que estabelece: "O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem." Percebe-se que são institutos com finalidades e âmbitos de aplicação distintos, embora possam se tangenciar em situações de incapacidade laboral. A readaptação constitucional é um direito do servidor público efetivo e um dever da Administração Pública, visando a preservar o vínculo funcional e a dignidade do trabalhador que, por limitações de saúde, não consegue mais desempenhar as tarefas de seu cargo original. Não há, na dicção do texto constitucional, qualquer condicionante de que essa readaptação seja precedida de um processo de reabilitação profissional conduzido por uma autarquia previdenciária federal. O fato de o Município requerido, por não possuir regime de previdência próprio, filiar seus servidores ao RGPS e utilizar a perícia do INSS para fins de concessão de benefícios por incapacidade, não transforma a readaptação funcional em mera consequência da reabilitação previdenciária. A perícia do INSS serve, neste contexto, como o instrumento de verificação da limitação da capacidade física ou mental, atestando a inaptidão para o cargo original, o que, por si só, deflagra o dever do ente federado de providenciar a readaptação. A reabilitação profissional do INSS, embora possa auxiliar na identificação de aptidões, não é um requisito indispensável e exclusivo para que o Município cumpra seu dever constitucional de readaptar o servidor estatutário. A Administração Pública Municipal possui autonomia para avaliar as limitações de seus servidores e promover a readaptação internamente, buscando cargos compatíveis com as capacidades remanescentes, com base em laudos médicos e avaliações que atestem a condição de saúde do servidor. Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Direito administrativo. Readaptação funcional. Servidor público municipal. Requisitos previstos na legislação municipal. Ausência de regime próprio de previdência social. Irrelevância. Legitimidade do ente. Recurso de não provido. 1.É legítimo submeter o servidor à readaptação profissional e, em razão desta presunção de veracidade, os atos administrativos serão considerados legais e válidos até que seja, de modo inequívoco, desconstituída a sua veracidade. 2. Se a readaptação funcional envolve os servidores do ente público, não há justificativa para afastar sua responsabilidade em avaliar a capacidade do servidor em atividade e definir sua situação. 3. Na hipótese, mesmo que ausente regime próprio de previdência social, não há justificativa para afastar a obrigação do ente municipal em realizar a readaptação adequada do seu servidor ao cargo compatível com a limitação, notadamente quando os requisitos já estão previstos na legislação do ente. 4. Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000673-77.2022.8.22.0012, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: MIGUEL MONICO NETO Data de julgamento: 30/09/2024) A incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício das funções de professora em sala de aula é incontroversa, conforme comprovada pelos laudos médicos acostados aos autos. A readaptação funcional é medida protetiva e de direito do servidor público efetivo, amparada diretamente no art. 37, § 13º da Constituição Federal, que visa a assegurar a manutenção do vínculo funcional em condições compatíveis com as limitações de saúde do trabalhador, preservando sua dignidade e o princípio da eficiência administrativa. Dessa forma, o Município requerido tem o dever de promover a readaptação da autora para um cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com suas limitações de saúde, especialmente aquelas de ordem psiquiátrica que a impedem de atuar em sala de aula, mantendo-se a remuneração do cargo de origem. A realocação deve ser em ambiente e com tarefas que não agravem seu quadro clínico e que permitam a continuidade de seu tratamento, garantindo sua plena integração ao serviço público municipal. Por outro lado, o dano moral exige conduta omissiva ou comissiva, caracterizada por especial desprezo ao dever de proteção do servidor, com excesso, desídia ou injustificada recusa da Administração, agravando o estado de saúde, procrastinando providências sabidamente devidas, ou produzindo concretamente um ambiente de perseguição, humilhação ou constrangimento. No caso, verifica-se que, embora o pedido administrativo tenha sido inicialmente negado, a Administração baseou-se em interpretação jurídica diversa e apresentou trâmite formal regular. Não se identificam nos autos condutas persecutórias, abusivas ou marcadas pela dilação injustificada, nem há elementos que evidenciem agravamento doloso do quadro de saúde ou afronta à dignidade da autora para além dos percalços comuns das relações funcionais. Ademais, consumada a readaptação, cessou qualquer situação favorável à configuração de efeito indenizatório. Isto considerando, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARENILZA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA, e, por consequência, CONFIRMO a tutela de urgência já concedida, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente em proceder à readaptação funcional da autora em atividades laborais conforme orientação contida no laudo médico, mantendo-se a remuneração integral de seu cargo de origem, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 02/2012. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (...)” Em atenção às razões recursais, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, haja vista que, considerando o conjunto fático e probatório encartado nos autos, restou acertado o posicionamento do juízo de origem. No mais, quanto à alegação de perda superveniente do objeto, há de se esclarecer que houve o cumprimento da readaptação da servidora, porém em caráter posterior à citação e decorrente de determinação judicial coercitiva, o que não extingue o interesse processual, subsistindo a necessidade de resolução de mérito, sobretudo ao se considerar a pendência da controvérsia acerca da existência e dos eventuais limites do direito pleiteado pela requerente. Além disso, também não merece prosperar a tese recursal subsidiária de que a r. sentença deve ser reformada para consignar expressamente que a readaptação já foi cumprida e que sua manutenção depende da persistência de limitações médicas efetivamente comprovadas, podendo a Administração realizar reavaliações periódicas. Ora, o dispositivo da sentença determina que a readaptação seja mantida "em atividades laborais conforme orientação contida no laudo médico" (id 35998584), ou seja, a própria sentença já vincula a obrigação à persistência das condições clínicas atestadas, e não a impõe de forma incondicional ou perpétua. É autoaplicável que a readaptação ocorrerá enquanto a servidora permanecer em condição apta a ensejar a aplicação do instituto da readaptação, de modo que, inexistente omissão ou vício a sanar na r. sentença, o pedido recursal carece de utilidade prática, não merecendo prosperar. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo os termos da r. sentença vergastada inalterados. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública, conforme art. 5º, I, do Regimento Interno de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Condeno o recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Chupinguaia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a readaptação funcional de servidora pública municipal, professora efetiva, acometida por transtornos psiquiátricos incompatíveis com o exercício da docência em sala de aula, mantendo a remuneração do cargo de origem, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial e prova testemunhal, bem como, no mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença em razão da alegada perda superveniente do objeto e da inexistência do direito à readaptação sem prévia reabilitação profissional pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de perícia judicial e prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a readaptação funcional do servidor público depende de prévia reabilitação profissional promovida pelo INSS ou de regime próprio de previdência; e (iii) determinar se a readaptação efetivada após a citação, em cumprimento de determinação judicial, implica perda superveniente do objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou protelatórias quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa, inexistindo cerceamento de defesa no procedimento dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Os laudos médicos e psicológicos demonstram que a servidora apresenta limitações permanentes para o exercício da docência em sala de aula, preservando capacidade laboral residual compatível com o desempenho de outras atividades administrativas. A readaptação funcional constitui direito do servidor público efetivo e dever da Administração, com fundamento direto no art. 37, § 13, da Constituição Federal, sendo instituto distinto da reabilitação profissional prevista na Lei nº 8.213/91. A inexistência de regime próprio de previdência social e a vinculação do servidor ao RGPS não afastam a responsabilidade do ente público de avaliar as limitações funcionais e promover a readaptação em cargo compatível. A realização da readaptação somente após a citação e em decorrência de determinação judicial não extingue o interesse processual, permanecendo necessária a apreciação do mérito para definição do direito material. A sentença já condiciona a manutenção da readaptação à persistência das limitações médicas da servidora, sendo desnecessária a determinação expressa acerca da possibilidade de reavaliações periódicas pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. A readaptação funcional do servidor público efetivo decorre diretamente do art. 37, § 13, da Constituição Federal e independe de prévia reabilitação profissional promovida pelo INSS. A vinculação do servidor ao RGPS e a inexistência de regime próprio de previdência não afastam o dever da Administração de promover a readaptação funcional. O cumprimento da obrigação de fazer após a citação e por força de decisão judicial não acarreta perda superveniente do objeto da demanda, quando permanecer necessária a apreciação do mérito para definição do direito material. A readaptação funcional subsiste enquanto persistirem as limitações médicas que justifiquem sua adoção, havendo a possibilidade de reavaliações periódicas pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, § 13; CPC, arts. 370, 485, VI, 487, I, 489, § 1º, VI, e 1.063; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 33, 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 8.213/91, arts. 89 a 93; Lei Complementar Municipal nº 02/2012, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7000673-77.2022.8.22.0012, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Relator