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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo: 7008067-71.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: VITORIO REGIS MENA MENDES, AIRTON RAMOS DE MORAIS, DANIEL DA SILVA FURTADO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JIMMY PIERRY GARATE, OAB nº RO8389, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos pertencentes ao espólio de Daniel da Silva Furtado, formulado com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 860 do CPC, “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Intime-se o Estado de Rondônia para apresentar a planilha do débito atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Após, oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena para penhorar eventual crédito de titularidade do espólio de Daniel da Silva Furtado nos autos 7012457-11.2025.8.22.0014 até o limite do crédito atualizado a ser informado pelo Estado de Rondônia, sem prejuízo de posteriores atualizações, se for o caso. No mesmo ato, solicite ao Juízo oficiado, informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a averbação da penhora e se há outros créditos penhorados nos respectivos autos, indicando os valores, beneficiários e a ordem de preferência eventualmente existente. Cumprida a diligência, intime-se o espólio de Daniel da Silva Furtado, na pessoa da inventariante Daniele de Oliveira Furtado, por meio de advogado constituído nos autos (ID 103460594) para que tome ciência da presente penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência, requerendo o que entender de direito e, se for o caso, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado, carta de intimação, carta precatória e/ou carta de citação, conforme o meio necessário para seu regular cumprimento. Porto Velho, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 MAXULENE DE SOUSA FREITAS Juíza de Direito