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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008048-29.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 Polo Passivo: NILDA LEITE DE ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA em face de NILDA LEITE DE ARAUJO RIBEIRO, partes qualificadas. O art. 798, I, "b", do CPC, determina que incumbe ao exequente, ao propor a execução, instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. O objeto da execução deve ser líquido, certo e exigível, sendo essencial que a petição inicial seja instruída com memória de cálculo discriminada, indicando expressamente o índice de correção monetária adotado. A memória deve ser detalhada o suficiente para que o juízo possa verificar o valor originário da dívida, a data de vencimento de cada parcela, os acréscimos incidentes e eventuais deduções, nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC. No caso, ao analisar a planilha de cálculos juntada no ID. 142066912, observa-se que foi utilizada como data inicial da correção monetária a data de emissão da nota promissória (12/07/2024), e não a data de seu vencimento (12/08/2024), conforme consta no título anexado aos autos (ID. 142066911). Ressalte-se, ademais, que esta não é a primeira vez que a parte exequente apresenta memória de cálculo indicando como termo inicial da correção monetária a data de emissão do título, e não a do seu vencimento, em aparente tentativa de majoração indevida do débito. Tal prática, caso reiterada em novos feitos, poderá ensejar a caracterização de litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação das sanções legais cabíveis. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. Novo demonstrativo de débito atualizado, utilizando-se, preferencialmente, da planilha de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A nova memória de cálculo deverá indicar como termo inicial dos encargos (juros e correção monetária) a data de vencimento da nota promissória (12/08/2024), discriminando de forma clara o valor original, os encargos aplicados (juros, multa, correção), a base legal ou contratual da cobrança e eventuais abatimentos. O não atendimento à presente determinação poderá acarretar a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. CPE: Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 3 de setembro de 2026. Muhammad Hijazi Zaglout