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7008014-22.2024.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7008014-22.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 51.565,19 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) Parte autora: CM LS MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA, RUA JAQUEIRA 6480 CASTANHEIRA - 76811-516 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANA CRISTINA SCHABATOSKI FERREIRA, OAB nº RO10627, SICILIA MARIA ANDRADE , OAB nº RO5940 Parte requerida: RD ENGENHARIA LTDA., GABRIEL CORREA PEDROSA 125 PARQUE 10 DE NOVEMBRO - 69055-011 - MANAUS - AMAZONAS, RD ENGENHARIA LTDA., RUA SANTA LUZIA 600 NOVA ESPERANÇA - 76823-022 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: KEYTH YARA PONTES PINA, OAB nº AM3467, RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº AM9169, RODRIGO BENAYON PONTES SERUDO, OAB nº AM11132 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CM LS MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA em face de RD ENGENHARIA LTDA. A parte autora alegou que prestou serviços de instalação e manutenção elétrica à parte ré desde 2022 e que permaneceram pendentes valores decorrentes de notas fiscais, retenções contratuais e aquisição de materiais. Sustentou, inicialmente, que as notas fiscais n. 29 e 30, nos valores de R$ 10.123,93 e R$ 2.761,85, não haviam sido pagas. Afirmou, ainda, que sobre as notas fiscais relativas aos serviços incidia retenção contratual de 5%, cuja restituição seria devida, indicando crédito de R$ 48.261,17. Alegou também ter adquirido materiais destinados ao Residencial Terra Brasil a pedido da requerida, sem posterior ressarcimento, no valor de R$ 3.304,02. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 64.450,97, com correção monetária, juros e demais consectários legais. A inicial foi juntada no ID 101792285 e acompanhada, entre outros documentos, de notas fiscais, comprovantes de aquisição de materiais, capturas de conversas mantidas por aplicativo de mensagens e instrumento contratual no ID 101792923. Depois do ajuizamento, a requerida efetuou, em 22/03/2024, pagamentos de R$ 10.123,93 e R$ 2.761,85, conforme ID 104570808. Em razão dos pagamentos, a parte autora apresentou emenda no ID 104570802 e requereu a retificação do valor da causa para R$ 51.565,19. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A parte ré apresentou contestação no ID 105764035. Arguiu inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em síntese, ausência de comprovação das medições e do cumprimento das condições contratuais necessárias ao pagamento, invocou a exceção do contrato não cumprido, impugnou a força probatória das conversas de WhatsApp e negou a existência de autorização para aquisição e emprego dos materiais extras. A parte autora apresentou impugnação no ID 108876787 e reiterou os pedidos. Na decisão saneadora de ID 132448568, foi rejeitada a preliminar de inépcia e foram fixados como pontos controvertidos a efetiva prestação dos serviços indicados nas notas fiscais, a ocorrência das medições contratuais, a validade e origem das conversas de WhatsApp e a autorização para aquisição de materiais extras e seu efetivo emprego nas obras. O ônus da prova foi distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Foi deferida a produção de prova oral. Na audiência de instrução realizada em 31/03/2026, foi ouvido Uilisvane Pinto de Oliveira, arrolado pela parte autora. Durante o depoimento, verificou-se que ele possui ação própria contra a requerida fundada em fatos semelhantes, razão pela qual foi ouvido na condição de informante. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais no ID 134792146 e reiterou a procedência da demanda. A parte ré apresentou memoriais no ID 135242843 e requereu a improcedência dos pedidos remanescentes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo está pronto para julgamento. A preliminar de inépcia foi rejeitada na decisão saneadora de ID 132448568, inexistindo questão processual pendente que impeça o exame do mérito. Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia remanescente. O ID 104570808 demonstra que, em 22/03/2024, foram pagos à parte autora R$ 10.123,93 e R$ 2.761,85, totalizando R$ 12.885,78. A emenda de ID 104570802 menciona R$ 12.885,75. Contudo, a soma dos valores individualmente constantes do comprovante corresponde a R$ 12.885,78. Esse montante também corresponde à diferença entre o valor originário da causa, de R$ 64.450,97, e o valor posteriormente retificado para R$ 51.565,19. O pagamento superveniente satisfez a pretensão relativa às notas fiscais n. 29 e 30. Permanecem em discussão, portanto, R$ 48.261,17 relativos às retenções de 5% e R$ 3.304,02 referentes aos materiais que a autora afirma ter adquirido por solicitação da requerida. Embora as alegações finais da autora contenham passagem afirmando que, depois do pagamento das notas fiscais, restaria pendente apenas a retenção de 5%, o mesmo documento menciona expressamente o crédito de R$ 3.304,02 e conclui pela procedência da demanda nos termos da inicial. Além disso, o valor atual da causa, de R$ 51.565,19, corresponde exatamente à soma das duas pretensões remanescentes. O pedido referente aos materiais também deve, portanto, ser examinado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos dos créditos cobrados, inclusive sua origem, extensão e exigibilidade. A prova produzida permite reconhecer a existência da relação comercial e a efetiva prestação de serviços pela autora. As notas fiscais, o instrumento contratual, os pagamentos realizados durante a relação comercial e a própria quitação superveniente das notas n. 29 e 30 constituem elementos objetivos nesse sentido. A prova oral também corrobora a prestação dos serviços. O informante afirmou conhecer as atividades desenvolvidas pela autora e declarou que os serviços elétricos foram executados. Não procede, portanto, a tese defensiva de inexistência absoluta da prestação dos serviços. Também não é possível concluir que as medições jamais tenham ocorrido. O informante explicou que o responsável pela obra realizava as medições e, a partir delas, era apurado o valor devido, sobre o qual incidia a retenção de 5%. Relatou que a requerida adotava, em regra, retenção de 5% sobre os valores de mão de obra devidos aos empreiteiros, como espécie de caução ou garantia, e que essa sistemática também incidiu sobre os serviços da parte autora. Segundo afirmou, os valores eram posteriormente devolvidos, em regra após aproximadamente seis meses, mas a autora não teria recebido a restituição. Acrescentou que ele próprio prestou serviços à requerida, sofreu retenção semelhante e também não recebeu os valores retidos. Quanto ao procedimento de pagamento, explicou que o recebimento das notas dependia da elaboração de boletins de medição. Segundo relatou, o responsável pela obra realizava a medição, a empresa terceirizada a assinava e, em seguida, o documento era encaminhado à matriz para pagamento. A ausência de boletins de medição nos autos, diante desse conjunto probatório, não autoriza concluir que nenhuma medição tenha sido realizada. Isso, contudo, não resolve a questão relativa à exigibilidade do crédito de R$ 48.261,17. O único instrumento contratual juntado aos autos, ID 101792923, refere-se especificamente a serviços de cabeamento elétrico e acessórios no empreendimento Porto Bello I, conforme Pedido n. 71. O parágrafo 4º da cláusula quarta prevê retenção de 5% sobre as notas fiscais de pagamento dos serviços, a título de garantia adicional, e estabelece que sua devolução, com os valores corrigidos, deverá ocorrer em até 180 dias após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços. O instrumento não estabelece, portanto, restituição automática simplesmente após o decurso de 180 dias contado de cada retenção. Há condição e termo inicial contratualmente definidos. Não foi localizado nos autos o Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços relativo ao instrumento juntado. Também não há documento que demonstre quando teria ocorrido o recebimento definitivo, eventual dispensa dessa formalidade ou outro fato que permita estabelecer, com segurança, o início do prazo contratual de 180 dias. A prova oral não supre essa lacuna. Embora Uilisvane tenha afirmado que, na prática por ele conhecida, as retenções eram devolvidas aproximadamente seis meses depois e que os valores da autora não foram restituídos, sua declaração não individualiza os marcos de conclusão definitiva das diferentes obras, nem permite determinar quando se tornaram exigíveis cada uma das retenções que compõem o montante cobrado. Há, ainda, limitação documental relevante. A própria inicial afirma que a requerida não entregou à autora todos os contratos firmados entre as partes. As notas fiscais juntadas abrangem serviços relacionados a diferentes empreendimentos, enquanto o único contrato apresentado possui objeto especificamente delimitado ao Porto Bello I. Não há, assim, individualização suficiente que permita correlacionar todo o montante de R$ 48.261,17 aos respectivos contratos, às condições de liberação aplicáveis em cada empreendimento e às datas em que essas condições teriam sido implementadas. A quantificação indicada pela autora não é destituída de parâmetro, pois decorre da aplicação do percentual de 5% sobre parte das notas fiscais apresentadas. A compatibilidade aritmética, todavia, demonstra a forma de obtenção da quantia, mas não, por si só, o vencimento e a exigibilidade das parcelas. As conversas apresentadas por aplicativo de mensagens igualmente corroboram a existência de tratativas entre os envolvidos acerca das retenções, mas não permitem identificar, com segurança, o recebimento definitivo dos serviços, a implementação das condições de liberação ou a exigibilidade integral dos R$ 48.261,17. Assim, embora estejam demonstradas a relação comercial, a prestação dos serviços, a realização de medições e a existência da prática de retenção de 5%, não foi suficientemente comprovada a exigibilidade integral do crédito de R$ 48.261,17 objeto da demanda. A solução é diversa quanto ao pedido de ressarcimento dos materiais. A autora afirma ter adquirido materiais destinados ao Residencial Terra Brasil, por solicitação da requerida, em razão de necessidade emergencial da obra, sem posterior ressarcimento, pretendendo o pagamento de R$ 3.304,02. Os documentos fiscais dos IDs 101792921 e 101792922 comprovam as aquisições e, somados, correspondem ao valor reclamado. A controvérsia central, portanto, consiste em saber se a aquisição foi realizada no interesse da requerida e mediante compromisso de reembolso. Nesse ponto, a prova oral produzida é suficientemente circunstanciada. Uilisvane declarou que exercia a função de mestre de obras justamente no empreendimento em que ocorreu a situação discutida. Relatou que havia necessidade urgente de conclusão e entrega das casas e que a obtenção dos materiais pelo procedimento ordinário, a partir de Manaus, demandaria tempo excessivo. Segundo seu relato, o gerente da obra autorizou a aquisição local dos insumos para viabilizar a conclusão dos serviços e ajustou que o valor despendido seria posteriormente incluído na medição e reembolsado à empresa autora. O informante também afirmou que, posteriormente, tomou conhecimento de que o valor não havia sido restituído. Embora tenha sido ouvido sem compromisso, por possuir ação própria em face da requerida, suas declarações não estão isoladas. O relato é específico quanto à obra, ao contexto que motivou a aquisição, à autorização concedida no canteiro e à forma pela qual se daria o posterior ressarcimento. Além disso, encontra suporte objetivo nos comprovantes de aquisição juntados com a inicial. A ausência de autorização escrita não é suficiente para afastar o conjunto probatório. A contratação discutida se desenvolvia no âmbito de obras de construção civil executadas por empresas terceirizadas, com atuação cotidiana de responsáveis locais na realização de medições, acompanhamento dos serviços e adoção de providências operacionais. O fato de não ter sido apresentada procuração formal outorgando ao gerente ou engenheiro poderes específicos para assumir a despesa não neutraliza, por si só, a prova de que a aquisição foi determinada no contexto da própria execução da obra e em benefício da requerida. A prova não indica aquisição realizada unilateralmente pela autora para finalidade estranha ao empreendimento. Ao contrário, o informante que exercia função de mestre de obras vinculou a compra à urgência de entrega das unidades e ao compromisso de posterior inclusão do gasto na medição. Diante desses elementos, cabia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, como o pagamento posterior, a ausência de emprego dos materiais no empreendimento ou circunstância concreta que afastasse a autorização descrita na prova oral. Não foi produzida prova suficiente nesse sentido. Considero, portanto, demonstrados a aquisição dos materiais, sua destinação à obra da requerida e o compromisso de ressarcimento, sendo devido à autora o valor de R$ 3.304,02. Quanto às notas fiscais n. 29 e 30, os pagamentos realizados no curso do processo satisfizeram essa parcela da pretensão, acarretando perda superveniente do interesse processual nessa extensão. A alegação da requerida de que os pagamentos decorreram de erro administrativo não foi acompanhada de elemento probatório capaz de demonstrar o equívoco. De todo modo, a quitação dessas notas não implica reconhecimento das demais parcelas, cujos fundamentos e pressupostos são distintos. Para fins de sucumbência, deve ser observado o princípio da causalidade quanto à parcela satisfeita depois do ajuizamento. A parte autora obteve êxito econômico em relação aos R$ 12.885,78 pagos durante a tramitação e aos R$ 3.304,02 reconhecidos nesta sentença, totalizando R$ 16.189,80, enquanto sucumbiu quanto ao pedido de R$ 48.261,17 relativo às retenções. ANTE O EXPOSTO: RECONHEÇO a satisfação superveniente da obrigação quanto às notas fiscais n. 29 e 30, no valor total de R$ 12.885,78, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nessa extensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR RD ENGENHARIA LTDA. ao pagamento de R$ 3.304,02, a título de ressarcimento dos materiais adquiridos; b) REJEITAR o pedido de pagamento de R$ 48.261,17 relativo às retenções contratuais de 5%. Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade quanto à parcela satisfeita no curso da demanda, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 75% para a parte autora e 25% para a parte ré, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor das patronas da parte autora, que fixo em 10% sobre R$ 16.189,80, correspondente à soma da parcela satisfeita no curso do processo e da condenação reconhecida nesta sentença, observada a atualização do valor correspondente à condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de R$ 48.261,17, correspondente à pretensão rejeitada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento pendente, arquivem-se. Porto Velho–RO, 28 de agosto de 2026. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta

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