2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007970-05.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TARSISIO ALEX MAGALHAES ADVOGADO DO AUTOR: ALISSON CRISTHIAN SCHERRER CARDOSO DE SOUZA, OAB nº RO15815 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E S P A C H O Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verifico que não há comprovante do indeferimento do processo administrativo. No mesmo sentido, a determinação trazida no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG - plenário do STF e Tema 1124 STJ, com as seguintes observações: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; Assim, nos termos do art. 321 do CPC, emende o(a) autor(a) a inicial em 15 dias, suprindo a falta indicada, sob pena de indeferimento. Intime-se na pessoa do(a) procurador(a). Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO