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Processo 7007969-20.2026.8.22.0010

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007969-20.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ENI DE OLIVEIRA LIMA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, VANESSA SALDANHA VIEIRA, OAB nº RO3587, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Polo Passivo: MARLENE APARECIDA ALVES PANSINI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PASSO & PASSO CALÇADOS LTDA – MATRIZ em face de MARLENE APARECIDA ALVES PANSINI, fundada em contrato de confissão e renegociação de dívida. Inicialmente, destaco a RECOMENDAÇÃO 01/2024 da CGJ/PJRO, a qual dispõe o seguinte: Recomendar a Magistrados e Magistradas com atuação em 1º Grau de Jurisdição a fundamentarem, de forma específica, considerando o caso concreto, despachos e decisões que, como condição para prosseguimento da ação, determinem juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada, notadamente quando já juntada no processo. No caso dos autos, foi juntado instrumento de procuração, ID 142575742, outorgado por PASSO & PASSO CALÇADOS LTDA – MATRIZ, inscrita no CNPJ nº 01.374.753/0001-20, neste ato representada por SOLUTION – SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 16.596.402/0001-30, representada legalmente por Rayanne Rocha da Silva. Foi juntado, ainda, substabelecimento de ID 142575744, outorgado à advogada Adriana Justiniano de Oliveira e à advogada Vanessa Saldanha Vieira. Contudo, os instrumentos não demonstram, de forma suficientemente clara, a regularidade da cadeia de representação da exequente. Embora a procuração de ID 142575742 tenha sido outorgada em nome de PASSO & PASSO CALÇADOS LTDA – MATRIZ, o ato societário juntado no ID 142575740 refere-se a ENI DE OLIVEIRA LIMA, inscrita no CNPJ nº 01.374.753/0001-20, não sendo possível verificar, a partir dos documentos apresentados, a correspondência entre a pessoa jurídica constante do ato societário e a exequente indicada na petição inicial. Ademais, o PJe indica ENI DE OLIVEIRA LIMA – ME como exequente, enquanto a petição inicial e o contrato de confissão de dívida de ID 142575739 identificam PASSO & PASSO CALÇADOS LTDA – MATRIZ como credora. Necessário, portanto, o esclarecimento da identidade jurídica da exequente, bem como da legitimidade de SOLUTION – SOLUÇÕES EMPRESARIAIS e de sua representante legal para firmar o contrato e outorgar os poderes de representação processual. Verifico, ainda, inconsistência na memória de cálculo juntada no ID 142575745. A planilha indica saldo principal de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), valor corrigido de R$ 2.068,12 (dois mil e sessenta e oito reais e doze centavos) e juros de R$ 51,67 (cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), resultando em débito atualizado de R$ 3.279,32 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), após a incidência de multa e honorários. Embora a memória de cálculo apresente a aplicação de multa de 30% (trinta por cento) e honorários de 19% (dezenove por cento), o contrato de confissão de dívida prevê honorários advocatícios e de cobrança de 20% (vinte por cento), além de a petição inicial requerer honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Necessário, portanto, o esclarecimento da metodologia empregada, especialmente quanto à distinção entre os encargos contratuais e os honorários advocatícios iniciais da execução, bem como quanto à incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor, de modo a possibilitar a conferência do montante indicado a esse título. Por fim, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais, tampouco requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a identidade jurídica da exequente, promovendo, se necessário, a retificação do polo ativo, bem como comprovar a correspondência entre a pessoa jurídica indicada na petição inicial, no contrato de confissão de dívida e no ato societário juntado aos autos; b) juntar procuração atualizada, regularmente outorgada pela pessoa jurídica exequente aos advogados subscritores da inicial, e comprovar a regularidade da cadeia de representação da exequente, especialmente quanto aos poderes conferidos à SOLUTION – SOLUÇÕES EMPRESARIAIS e à sua representante legal para firmar o contrato de confissão de dívida e outorgar a procuração judicial; c) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, esclarecendo a metodologia empregada na incidência dos juros e da correção monetária, bem como a distinção entre os honorários contratuais de cobrança e os honorários advocatícios iniciais da execução, adequando os valores, se necessário; d) esclarecer a razão pela qual o valor corrigido do principal se mostra inferior ao valor original, indicando os critérios utilizados na atualização monetária. e) adequar, se necessário, o valor atribuído à causa ao resultado da nova memória de cálculo; f) comprovar o recolhimento das custas iniciais, observando-se os limites dispostos na Lei de Custas. O descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo assinalado poderá acarretar o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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