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Processo 7007957-06.2026.8.22.0010

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007957-06.2026.8.22.0010 Classe: Monitória Polo Ativo: MARCOS SKALSKI ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Passivo: CLEMERSON LOPES RODRIGUES, GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por MARCOS SKALSKI em face de CLEMERSON LOPES RODRIGUES e GIOVANA RODRIGUES DE SOUZA, objetivando o pagamento de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), decorrente de alegado inadimplemento de obrigação assumida em contrato particular de compra e venda de imóvel. A parte autora afirma que os réus se comprometeram a quitar financiamento bancário incidente sobre o imóvel objeto da avença, no valor de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), mas que, diante do inadimplemento, realizou o pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em 27 de março de 2026, pleiteando o ressarcimento da diferença. Da análise inicial dos documentos, verifico a necessidade de esclarecimentos e correções. Primeiramente, verifico a existência de divergência entre o CPF informado na petição inicial e aqueles constantes da procuração e do contrato particular de compra e venda que instruem a demanda, circunstância que compromete a uniformidade da qualificação da parte autora. Além disso, embora a inicial afirme que o autor quitou diretamente o financiamento bancário, o comprovante de transferência de ID 142541438 indica como favorecido MARCOS MICHEL RACK, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). O instrumento particular de anuência e compromisso de ID 142541435 também prevê o depósito em conta de terceiro para posterior regularização perante o Banco do Brasil. Assim, é necessário comprovar a efetiva quitação do financiamento, mediante recibo ou documento emitido pela instituição financeira, com identificação do contrato, do imóvel, do valor e da data da liquidação, bem como esclarecer a participação de MARCOS MICHEL RACK na operação e a relação jurídica mantida entre ele, a parte autora e os réus. Deverá, ainda, esclarecer a finalidade e a eficácia jurídica do instrumento particular de anuência e compromisso de ID 142541435, especialmente quanto às obrigações assumidas por cada contratante e à relação desse documento com o débito objeto da presente ação. Verifico, ainda, inconsistência entre o valor pleiteado e a memória de cálculo de ID 142541439, que atualiza o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), enquanto a pretensão inicial está limitada a R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). A parte autora deverá apresentar memória de cálculo retificada, com indicação do principal efetivamente exigido, dos critérios de atualização monetária, dos juros moratórios, o termo inicial de incidência e a data final do cálculo, de modo a demonstrar a correspondência entre o valor pretendido e os documentos que instruem a demanda. No mais, o comprovante de pagamento de custas de ID 142541442 indica o recolhimento de R$ 1.014,12 (mil e quatorze reais e doze centavos). A parte autora deverá esclarecer a base de cálculo utilizada para o recolhimento das custas processuais e, caso constatada divergência, promover a adequação do valor da causa e/ou do recolhimento, conforme o montante efetivamente perseguido e a legislação aplicável. Ademais, destaco a RECOMENDAÇÃO 01/2024 da CGJ/PJRO, a qual dispõe o seguinte: Recomendar a Magistrados e Magistradas com atuação em 1º Grau de Jurisdição a fundamentarem, de forma específica, considerando o caso concreto, despachos e decisões que, como condição para prosseguimento da ação, determinem juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada, notadamente quando já juntada no processo. Extrai-se dos autos que a procuração juntada nos autos foi outorgada em 5 de fevereiro de 2024 (ID 142541431). Em razão desse contexto, verificando o juiz o decurso de tempo desde a outorga da procuração, é possível exigir que seja apresentada o instrumento atualizado. No caso dos autos, o decurso de tempo entre a outorga da procuração até o ajuizamento da ação perfaz mais de dois anos. Nesse sentido, faz-se necessária a apresentação do documento atualizado. Além disso, o comprovante de residência anexo ao ID 142541433 está em nome de terceiro. A juntada do documento em seu nome e atualizado se faz necessária, a fim de comprovar que a parte autora reside nesta no momento da distribuição da ação. Para a referida comprovação, poderá ser uma conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária. Portanto, a parte autora deverá apresentar emenda à inicial, juntando comprovante de endereço atualizado (últimos 12 meses), em seu nome ou outro documento hábil a comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) esclarecer a divergência relativa ao CPF do autor, promovendo, se necessário, a retificação da petição inicial e dos demais documentos pertinentes; b) apresentar comprovante de efetiva quitação do financiamento bancário, com identificação do contrato e do imóvel, esclarecendo a transferência realizada em favor de MARCOS MICHEL RACK; c) esclarecer a finalidade, a eficácia jurídica e as obrigações previstas no instrumento particular de anuência e compromisso de ID 142541435; d) apresentar memória de cálculo retificada, tomando como base o valor efetivamente pleiteado de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), com indicação dos critérios de atualização monetária e juros, do termo inicial e da data final do cálculo; e) esclarecer a base de cálculo das custas processuais e, se necessário, promover a adequação do valor da causa e do recolhimento; f) juntar procuração atualizada. g) juntar comprovante de residência atualizado. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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