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Processo 7007945-89.2026.8.22.0010

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007945-89.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GEDAIR VIANA DE ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, LAIS CAROLINY CAMPOS PEREIRA, OAB nº RO13261, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação movida por GEDAIR VIANA DE ALMEIDA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra remunerações recentes em valores que justificam a comprovação de sua capacidade econômico-financeira atual. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o CPC, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine sua intimação para apresentar elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse. Assim, deverá a parte requerente apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado, extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade, contracheques e comprovantes de despesas mensais, de modo a viabilizar a análise do pedido. Além disso, a parte autora deverá apresentar cópia integral e atualizada do processo administrativo referente ao protocolo nº 2094660000, cujo comprovante consta no ID 142507783. Verifica-se, ainda, que a inicial informa a ocorrência de acidente em 03/02/2025, sem esclarecer suficientemente suas circunstâncias e eventual natureza laboral. Também não especifica a função efetivamente exercida pelo autor à época do evento, elemento necessário à análise da alegada redução da capacidade para o trabalho habitual. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, mediante apresentação de documentos atualizados, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico, extratos bancários, contracheques e comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no importe de 2% do valor atribuído à causa; b) apresentar cópia integral e atualizada do processo administrativo referente ao protocolo nº 2094660000, mencionado no ID 142507783; c) esclarecer as circunstâncias do acidente ocorrido em 03/02/2025, indicando se possui natureza laboral ou se decorreu de acidente de qualquer natureza, apresentando documento comprobatório do evento e, em se tratando de acidente do trabalho, a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se existente; d) informar a profissão, cargo ou função exercida à época do acidente, descrevendo sucintamente as respectivas atribuições e a repercussão das sequelas sobre o desempenho da atividade habitual. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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