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7007926-21.2023.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7007926-21.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: ANDREA MELO ROMAO COMIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual o executado requereu a extinção do feito em razão do adimplemento da obrigação, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Após o levantamento, pelo exequente, do valor de R$ 3.018,89, o Município de Vilhena requereu o prosseguimento da execução pelo suposto saldo remanescente de R$ 4.721,12, alegando que os pagamentos realizados pela executada teriam sido efetuados sem a devida atualização monetária. Intimada para esclarecer a divergência, a Fazenda Pública reiterou a existência do referido saldo, sustentando que a diferença decorreria do pagamento das parcelas em valores nominais. Todavia, da análise dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, verifica-se que as parcelas foram efetivamente quitadas com os respectivos valores atualizados, não se confirmando, portanto, a premissa adotada pelo exequente para apuração do alegado saldo remanescente. Ressalte-se, ainda, que o valor indicado pelo Município, de R$ 4.721,12, mostra-se manifestamente incompatível com o crédito objeto da presente execução, cujo valor originário da causa corresponde a R$ 2.350,26, circunstância que reforça a inconsistência do cálculo apresentado. Desse modo, comprovado o adimplemento da obrigação objeto destes autos, não subsiste crédito exequendo a justificar o prosseguimento da execução ou a adoção de medidas constritivas. Ante o exposto, RECONHEÇO o pagamento do débito objeto da presente execução fiscal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada, fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Considerando que a guia de custas no percentual de 1% não é gerada diretamente pelo sistema, a parte executada deverá solicitá-la à Central de Atendimento por meio do Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjro.jus.br/) e comprovar o devido recolhimento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino à CPE que adote as seguintes providências: 1) INTIMAR a parte executada para que comprove o pagamento das custas processuais na forma e prazo acima determinados; 2) Comprovado o pagamento das custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe; 3) Decorrido o prazo in albis, promova-se a emissão da certidão de custas para inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento ao protesto extrajudicial, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito

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