2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007921-61.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MICHELLE RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA, OAB nº RO14089 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por MICHELLE RODRIGUES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora apresentou petição manifestando expressamente sua desistência da ação e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como o cancelamento da perícia médica anteriormente designada. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, no caso, foi manifestada de forma expressa antes da estabilização da relação processual, não havendo necessidade de anuência da parte requerida. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a exigência de consentimento do réu prevista no § 4º do mesmo dispositivo somente incide quando já apresentada contestação, circunstância que não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo óbice à manifestação de vontade da parte autora, a homologação da desistência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a perícia médica designada para o dia 11/11/2026, às 14h, perante o Eleva Centro de Saúde e Performance, devendo a CPE comunicar imediatamente o perito nomeado acerca do cancelamento do ato. A perícia havia sido determinada e agendada no despacho de ID 142584109. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça já deferida, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Rolim de Moura, data de assinatura. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO