Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Garantias · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Garantias AVENIDA PINHEIRO MACHADO, Bairro Centro, CEP 76801-000, Porto Velho Número do processo: 7007915-84.2026.8.22.0000 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: PCRO - Vilhena - 1ª Delegacia de Polícia Civil, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SADON PREUSSLER DE VARGAS ADVOGADO DO INVESTIGADO: MARCEL DE OLIVEIRA AMORIM, OAB nº RO7009 DECISÃO Ciente da distribuição do inquérito policial, nos termos do art. 3º-B, IV, do CPP. De início, tratando-se de feito em fase investigativa, na qual a ampla publicidade dos atos pode comprometer a eficácia das diligências em curso e a intimidade das pessoas envolvidas, determimo o segredo de justiça, devendo a serventia proceder às anotações e às restrições de acesso pertinentes no sistema. No tocante ao requerimento formulado por Valdineia Gonçalves de Lima, vítima sobrevivente, Valmor Garcia de Moura, genitor da vítima fatal, e Salete Aparecida Chalito de Moura, genitora da vítima fatal, e considerando que o Ministério Público, instado a se manifestar, não se opôs ao pleito, defiro o acompanhamento do feito pelos interessados, por intermédio dos procuradores regularmente constituídos, reservando-se a habilitação formal na qualidade de assistentes da acusação ao momento processual próprio, uma vez que tal figura pressupõe ação penal em curso. Procedam-se às anotações necessárias no sistema para viabilizar o referido acompanhamento. Quanto à tramitação dos autos, os inquéritos policiais devem tramitar entre as Delegacias de Polícia e o Ministério Público, sendo remetidos ao Juízo quando houver manifestação pelo arquivamento, oferecimento da denúncia ou nos casos em que a legislação exija decisão judicial. Nesse sentido, o sistema conta com automação que garante a intimação automática da parte contrária sempre que o Ministério Público ou a Autoridade Policial proceder à juntada de qualquer documento nos autos, dispensando, portanto, a intervenção da serventia para fins de movimentação ou encaminhamento. Mantenham-se os autos na pasta "Aguardando MP" até sobrevir pedido ministerial direcionado ao Juízo. Intime-se o Ministério Público. Sigam os autos em tramitação direta entre a Unidade de Polícia Judiciária e o Ministério Público. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito