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7007894-11.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Garantias · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias PROCESSO Nº 7007894-11.2026.8.22.0000 CLASSE: Auto de Prisão em Flagrante ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) AUTORIDADES: PCRO - Vilhena - 1ª Delegacia de Polícia Civil, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de MAURICIO ANTONIO DA FONSECA JUNIOR, CPF nº 05139634210, qualificado nos autos, ocorrida no dia 29/08/2026, sendo dado como incurso no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97. Em análise aos documentos encaminhados, verifica-se que estão revestidos dos requisitos exigidos pela legislação pátria, encontrando regularidade do ponto de vista formal e material, haja vista a obediência aos regramentos legais previstos no estatuto processual penal. Quando da prisão consta que fora oportunizada a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (artigo 5º, inciso LXII, da CF), bem como informado de seus direitos e oportunizada a assistência da família e de advogado (artigo 5º, inciso LXIII, da CF). Assim, a narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo artigo 302 do CPP. Desta forma, não se vislumbram vícios formais ou materiais, HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. Verifica-se nos autos que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 325, inciso I, do CPP, alterado pela Lei n. 12.403/11, que estabelece arbitramento de fiança nos crimes em que o máximo da pena privativa de liberdade cominada não for superior a 4 (quatro) anos, no montante de 1 a 100 salários mínimos. Dispõe, ainda, o parágrafo 1º, inciso II, do mesmo dispositivo, que dependendo da situação econômica do preso, a fiança poderá ser reduzida em até 2/3. Tendo sido observada a razoabilidade e a proporcionalidade da fiança arbitrada pela autoridade policial, fica homologada. À CPE: 1. Retifique-se a autuação, tratando de Inquérito Policial (279). 2. Atualize-se o histórico de eventos criminais. 3. Em atenção ao art. 7º da Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 626/2025, é obrigatório o cadastramento de bens apreendidos no SNGB. Assim, existindo bens apreendidos nestes autos, determino à CPE, o efetivo cadastramento no SNGB (ou a juntada do comprovante de cadastro já realizado). Na impossibilidade, que apresente justificativa circunstanciada. Após, junte-se aos autos o comprovante/relatório do SNGB e certifique-se, para fins de conformidade correcional junto à CGJ/CNJ. 4. Ciência ao MP e à autoridade policial. 5. Caso ainda não esteja disponível nos autos, determino a juntada da folha de antecedentes criminais do autuado. Cumpridas as diligências, a autoridade policial remeterá os autos ao Ministério Público para análise e requerimentos que entender pertinentes. O feito deverá permanecer em caixa própria (Aguardando MP) até a vinda de promoção de arquivamento, proposta de acordo de não-persecução penal para homologação ou oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito

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