2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007889-56.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FATIMA MOREIRA SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES VITORINO DA SILVA, OAB nº RO8134, LIDIA FERREIRA FREMING QUISPILAYA, OAB nº RO4928 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta por Fátima Moreira Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora alegou ter formulado requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade, com DER em 22/05/2026, conforme documento de ID 142372700. Relatou, ainda, que foi submetida à perícia médica administrativa do INSS em 07/05/2026, tendo o benefício sido indeferido, conforme comunicação de decisão de ID 142374151. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, observa-se que, quanto ao requerimento administrativo, foram juntados o comprovante de protocolo, a comunicação de decisão e o recurso administrativo, respectivamente nos IDs 142372700, 142374151 e 142374152. Contudo, não se verifica, de forma clara, a juntada do processo administrativo integral. Desse modo, não é possível identificar integralmente quais documentos foram efetivamente submetidos à análise administrativa, tampouco realizar o cotejo entre o conjunto probatório apresentado ao INSS e aquele que instrui a presente ação, especialmente quanto à alegada qualidade de segurada especial e aos documentos médicos considerados pela Autarquia. A providência é necessária para a aferição do interesse processual e para a análise dos efeitos jurídicos e financeiros da pretensão, considerando os critérios estabelecidos nos Temas nº 350 do Supremo Tribunal Federal e nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser verificado se foram levados ao Poder Judiciário os mesmos fatos e as mesmas provas anteriormente apresentados no processo administrativo, bem como se eventuais documentos produzidos apenas judicialmente possuem natureza essencial ou meramente complementar. Assim, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar cópia integral, completa e legível do processo administrativo referente ao NB 7312120904, desde o requerimento inicial até sua conclusão. Advirto que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da emenda, uma vez que a verificação do conteúdo efetivamente submetido ao INSS e dos documentos médicos administrativos é necessária à análise da probabilidade do direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito