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7007872-20.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007872-20.2026.8.22.0010 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: O. S. C. F. E. I. ADVOGADO DO AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO, OAB nº CE37043 Polo Passivo: H. L. A. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de H. L. A. D. S.. A petição inicial narrou que o requerido celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 1.02612.0000287.25, em 26/02/2025, no valor de R$ 14.804,40, a ser quitada em 24 parcelas mensais, oferecendo em garantia fiduciária o veículo JAC/J3 1.4 16V 5P MEC. G, ano 2014, cor vermelha, placa KXH6J66, chassi LJ12EKR18E4303914. Sustentou o inadimplemento da obrigação e apontou débito de R$ 15.404,46. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor (ID 142332699). A autora juntou documentos relativos à contratação, notificação extrajudicial, demonstrativo do débito e representação processual (IDs 142334102 a 142334109). É o relatório. Decido. A petição inicial necessita de regularização antes da apreciação do pedido liminar. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão liminar da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora ou do inadimplemento do devedor, constituindo a respectiva comprovação documento indispensável ao processamento da pretensão sob o rito especial. No caso, a ação está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02612.0000287.25/102612000028725, celebrada entre a autora e o requerido H. L. A. D. S.. Entretanto, a notificação extrajudicial apresentada no ID 142334105 não guarda correspondência com a relação jurídica discutida nestes autos. O referido documento foi expedido em nome de ROBERT PAULO DA SILVA, para endereço situado no Município de João Monlevade/MG, e refere-se ao contrato nº 102696000064225, diverso daquele que fundamenta a presente demanda. O respectivo comprovante de entrega igualmente se refere ao mencionado terceiro. Assim, o documento apresentado não comprova a mora do requerido relativamente ao contrato objeto da ação, não sendo possível, no estado atual dos autos, apreciar favoravelmente o pedido de busca e apreensão. Verifica-se, ainda que deverá a autora esclarecer qual parcela inaugurou o inadimplemento, adequando a narrativa aos documentos relativos ao contrato efetivamente discutido. Tratam-se de vícios sanáveis, razão pela qual deve ser oportunizada a emenda da inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a autora requereu a tramitação do processo em segredo de justiça, sob o fundamento de preservar o elemento surpresa necessário ao cumprimento de eventual medida liminar. Ocorre que a presente demanda não se amolda às hipóteses de tramitação em segredo de justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, inexistindo circunstância concreta legalmente prevista que justifique a restrição da publicidade dos atos processuais. A natureza da ação de busca e apreensão e a necessidade de preservação da efetividade de eventual medida liminar, por si sós, não constituem fundamento suficiente para imposição de sigilo a todo o processo. Assim, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. À CPE para retirada do sigilo dos autos e das peças anexadas de ID 142334101 a 142334109, assim como para retificação no sistema PJe. No mais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC, a fim de: a) apresentar prova idônea da mora de H. L. A. D. S. relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 1.02612.0000287.25/102612000028725, mediante comprovação do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ou outro meio legalmente admitido, uma vez que a documentação de ID 142334105 se refere a pessoa e contrato estranhos à presente demanda; b) esclarecer e individualizar a parcela que deu início ao inadimplemento, indicando a respectiva data de vencimento e adequando a narrativa aos documentos relativos ao contrato objeto da ação; c) Deverá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no importe de 2% do valor dado à causa. A análise do pedido liminar fica postergada para após o cumprimento da presente determinação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 10 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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