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7007861-76.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007861-76.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Correção Monetária AUTOR: AFONSO ARAUJO BOTAO ADVOGADO DO AUTOR: JIMMY PIERRY GARATE, OAB nº RO8389 REU: JORGE DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Afirma o autor que recebeu do requerido JORGE DOS SANTOS, como forma de pagamento pela venda de animais, cheque de emissão de terceiro, no valor de R$ 20.000,00, o qual foi posteriormente devolvido/sustado por desacordo comercial e que, apesar das tentativas de recebimento amigável, não obteve êxito. Citado e intimado (ID 140333599), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação não contestou e, quedando-se revel, tampouco postulou pela produção de provas nos termos do art. art. 349 do CPC. Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. Em virtude da revelia, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 355, II do CPC. Assim, no caso concreto presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344) porque não incidente nenhuma das exceções legais previstas no art. 345 do mesmo Código: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Embora o cheque tenha sido emitido por terceiro, a causa de pedir desta demanda está fundada na relação jurídica existente entre autor e requerido, qual seja, a venda de vacas realizada pelo autor ao requerido, que entregou o título como meio de pagamento. Assim, frustrada a liquidação do cheque, subsiste a responsabilidade do requerido pelo pagamento do preço ajustado, pois se beneficiou diretamente do negócio jurídico celebrado com o autor. Ademais, consta dos autos declaração atribuída ao próprio requerido JORGE DOS SANTOS (ID 137635928), na qual afirma ter recebido os cheques de WESLEY WANDERLEY DA COSTA GONÇALVES e, mesmo sabendo que o cheque de R$ 20.000,00 estava sustado, repassou-o ao autor AFONSO ARAUJO BOTAO. Assim, considerando a revelia da parte requerida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do disposto no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, impondo-se a procedência do pedido inicial. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, condeno o requerido JORGE DOS SANTOS a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte requerente AFONSO ARAUJO BOTAO, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), pela Taxa Legal (CC, art. 406) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela Da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98CG/TJRO. O cálculo dos juros e da CM poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Declaro constituído o título executivo judicial. Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. 1 - Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2 - Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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