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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7007818-84.2026.8.22.0000 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: P. -. S. M. D. G. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. A. D. C. INVESTIGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A peça acusatória oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e não está contaminada por qualquer ocorrência que possa ensejar rejeição, conforme disposto no art. 395 do mesmo Estatuto Processual. O acusado está devidamente qualificado e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, a conduta descrita é adequada ao tipo penal consignado, além do que, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA para todos os efeitos legais. Evolua-se a classe para Ação Penal - Procedimento Sumário. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Desde já fica o denunciado advertido que na ausência de nomeação de advogado os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para em igual prazo ofertar a resposta à acusação. É lícito na resposta o réu arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas (art. 532 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme disposto no art. 396-A do mesmo código. Junte-se aos autos certidões circunstanciadas do(s) acusado(s) relativas a esta comarca e aquelas onde haja informação concreta de que o(s) acusado(s) possa(m) ter respondido à(s) ações penais. Faculto ao órgão ministerial, ainda, juntar aos autos certidões circunstanciadas criminais do(s) acusado(s) de outras comarcas, caso as obtenha. Ciente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Nos termos do § 10 do Provimento n° 28/2024 da Corregedoria, determino que a CPE proceda à inclusão da relação de bens apreendidos nos autos, se houver, no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Ciência às partes. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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