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7007817-69.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007817-69.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSINEI DOMINGOS CAMARGO ADVOGADO DO AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que está acometida de enfermidade que a incapacita para o exercício de atividade laborativa. A parte autora também anexou cópia integral do processo administrativo, da qual se verifica que o pedido foi indeferido na esfera administrativa em razão de o documento médico não cumprir os requisitos da Portaria Conjunta n. 13/2026. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Em juízo de admissibilidade da petição inicial, verifica-se que a peça preenche satisfatoriamente os requisitos formais estatuídos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Cumpre examinar, de modo específico e à luz do regramento legal e jurisprudencial aplicável, a presença do interesse processual (interesse de agir) para a propositura da presente demanda previdenciária, nos moldes do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso concreto, depreende-se da análise do processo administrativo que a parte autora formulou requerimento de benefício por incapacidade em 26/8/2026 (Id 142239008). Em 26/8/2026, a autarquia previdenciária abriu exigência genérica solicitando a anexação de documentação médica e identificação pessoal (Id 142239008, p. 4). Em resposta tempestiva, no dia 27/8/2026, a segurada juntou atestados, formulário e laudo médico (Id 142239008, p. 5-9). Ocorre que a Perícia Médica Federal proferiu despacho conclusivo indeferindo o pleito com base na alegação de que a documentação apresentada estaria "ilegível" e não atenderia a todos os elementos do art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026 (Id 142239008, p. 31). Consequentemente, o benefício restou indeferido em 31/8/2026 pelo motivo de "não conformidade do atestado médico" (Id 142239008, p. 26). Analisando a via administrativa, constata-se que, com efeito, o laudo anexado no fluxo eletrônico do INSS apresentava falha de digitalização, encontrando-se parcialmente cortado nas margens, de modo a dificultar a visualização integral dos campos e dados formais disciplinados pelo art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026. Todavia, tal ocorrência material não se confunde com desídia deliberada, fraude ou pretensão de "indeferimento forçado". Ao revés, o acervo probatório demonstra que a segurada compareceu aos autos administrativos e apresentou documentação tempestivamente, decorrendo o vício exclusivamente de imperfeição técnica na digitalização do arquivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar as diretrizes do Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos, fixou expressamente o dever legal da autarquia de intimar o segurado para sanear inconsistências documentais quando o requerimento for apto ao conhecimento, vedando o indeferimento sumário sem oportunização de correção: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP Conforme estabelecem os itens 1.4 e 1.5 da tese vinculante do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, quando o requerimento administrativo estiver acompanhado de documentação apta ao conhecimento, ainda que deficiente ou incompleta, o INSS detém o dever legal de intimar o segurado para complementar a prova ou corrigir o vício formal. Ao deixar de expedir exigência específica para a substituição do documento cortado e, igualmente, ao não direcionar o procedimento para exame médico-pericial presencial (conforme facultam e impõem as diretrizes operacionais do benefício), a autarquia incorreu em atuação não colaborativa. Ademais, os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, consagrados no art. 4º, incisos II e IV, da Lei n. 9.784/1999 e no art. 6º do Código de Processo Civil, impõem à Administração Pública uma postura proativa e orientadora, não meramente reativa ou obstaculizadora dos direitos sociais. Assim, evidenciada a pretensão resistida e a atuação não colaborativa da autarquia, impõe-se reconhecer a plena presença do interesse de agir da segurada para a propositura da presente ação judicial, restando superado qualquer óbice formal de admissibilidade. No mais, diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação. Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a ação para processamento. Passo à analisar o pedido de tutela de urgência. Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (benefício por incapacidade permanente) e 59 e seguintes do mesmo códex (benefício por incapacidade temporária). Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No caso concreto, a parte autora teve seu benefício previdenciário indeferido em razão de supostos vícios documentais no momento da perícia administrativa, de modo que sequer houve a análise de mérito, pela perícia, quanto à existência ou não da incapacidade laboral. Por outro lado, a parte demandante realizou consulta com outro médico, o qual atestou a incapacidade, conforme Laudo Médico de Id 142239011. Assim, considerando que a parte autora foi submetida apenas a consultas particulares, necessário se faz submetê-la à perícia judicial a fim de dirimir dar maior segurança ao Juízo, mesmo porque há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, dada a alta probabilidade de, uma vez pago o benefício, este não ser posteriormente ressarcido aos sofres públicos na hipótese de ser verificada posteriormente a impertinência da concessão. Pelas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO Michele Xavier Orlandin, inscrita no CRM/RO nº 8.910, podendo ser contatada por meio do e-mail dramicheleorlandin@gmail.com. No que tange aos honorários periciais, as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais — notadamente a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a Resolução nº 232 do CNJ e as Resoluções nº 541 e nº 575/2019 do CJF — estabelecem valores de referência e limites para a fixação da verba pericial, permitindo, contudo, a superação desses tetos em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo magistrado, com observância de critérios objetivos (grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e importância da causa, local de realização do serviço) e critérios subjetivos (peculiaridades regionais). Nesta Comarca, há escassez de profissionais médicos aptos a atuar como peritos judiciais, sendo comum a recusa ao encargo em razão da baixa remuneração fixada para a atividade e da demora no recebimento dos honorários. Soma-se a isso o elevado grau de especialização do perito nomeado, a natureza eminentemente técnica da perícia, a possibilidade de necessidade de prestação de esclarecimentos complementares e a imprescindibilidade do laudo para o adequado deslinde da controvérsia. Tais circunstâncias tornam inviável a fixação dos honorários no limite máximo de R$ 270,00 previsto na Tabela V da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, autorizando sua majoração, nos termos do art. 28, § 1º, do referido ato normativo. Diante da excepcionalidade do caso concreto e da necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor compatível com a complexidade do exame, a especialização exigida, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e as peculiaridades regionais, encontrando amparo no art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que admite, mediante decisão fundamentada, a superação dos limites previstos na tabela de honorários. Além disso, a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência, razão pela qual os honorários devem ser custeados pela autarquia ré, conforme disciplina dos pagamentos de perícias em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição delegada. A determinação também se harmoniza com o procedimento previsto na Resolução nº 541/CJF, que estabelece convênio com o INSS para pagamento de honorários. Ainda, embora a Resolução nº 575/2019 recomende a realização de perícias em bloco, tal medida não se mostra aplicável no caso concreto, diante da ausência de profissionais e das particularidades locais. Ademais, vale ressaltar que o Provimento Conjunto nº 4/2017 do TJRO dispõe, em seu art. 2º, que cabe ao magistrado nomear profissional cadastrado, habilitado e ativo no CPTEC, podendo fazê-lo diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade entre especialistas. Somado a isso, o Ofício Circular CGJ nº 121/2025 informou a implantação do novo módulo do Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça, que realiza o vínculo do profissional por sorteio automático, ressaltando-se que, conforme o § 3º do art. 15 da Resolução nº 224/2021-TJRO, a utilização do sistema é obrigatória, com vistas a garantir a isonomia nas nomeações. Todavia, o próprio regramento admite nomeação direta, desde que o(a) perito(a) esteja regularmente cadastrado(a) e haja justificativa excepcional para tanto. No caso concreto, verifica-se situação excepcional que inviabiliza a adoção do sorteio automático, pois há número reduzido de profissionais médicos cadastrados que aceitam realizar perícias presenciais no interior do Estado pelo valor de honorários fixado (R$ 650,00). Soma-se a isso o fato de que os(as) peritos(as) que atuam nesta especialidade informam previamente suas disponibilidades mensais de datas, horários e locais, permitindo a organização de agendas deste Juízo, fundamentais para garantir o atendimento eficiente das partes e evitar sucessivas remarcações. A aplicação estrita do sorteio, nas condições locais, pode gerar atraso processual, descontinuidade das perícias e risco à efetividade da instrução. Diante da previsão normativa que autoriza a nomeação direta motivada, aliada às peculiaridades regionais, à baixa oferta de profissionais aptos e à necessidade de preservar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, justifica-se a nomeação direta do(a) perito(a) médico(a) indicado(a), devidamente cadastrado(a) e ativo(a) no CPTEC/CEAJUS. A perícia será realizada em 7/11/2026, às 7h55, na Clínica Médica e Laboratório Popular, localizada na Av. Recife, nº 5348, bairro Centro, Rolim de Moura/RO, CEP 76940-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações. Advirto à parte requerente de que, caso não possa comparecer à perícia designada, deverá apresentar justificativa devidamente comprovada para a ausência, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito sem resolução do mérito. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judiciais (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, determino a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. Em razão do exposto, determino que a CPE inclua a perícia designada no Sisperjud. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, publicado no DJe n. 86, de 11/05/2021, p. 27-29, e responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. Faculta-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a) advogado(a) no sistema Sisperjud, ou aderir aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. O(a) perito(a) deverá realizar o download do laudo pelo Sisperjud e anexar aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da perícia. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao(à) periciando(a) que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados nos autos e cadastrados no sistema Sisperjud. Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados nos autos e cadastrados no sistema Sisperjud. Nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF, após a homologação do(s) laudo(s), encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito ANEXO – Orientações Úteis sobre o Sistema SisPerJud Com o objetivo de facilitar o acesso das partes e dos profissionais envolvidos ao novo Sistema de Perícias Judiciais – SisPerJud, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponibilizam-se abaixo os principais materiais oficiais, manuais e normativos sobre o funcionamento da plataforma. 1. Acesso ao Sistema Acesso direto ao SisPerJud (CNJ) Plataforma oficial para acompanhamento e realização de perícias judiciais: https://pericias.pdpj.jus.br/minhas-pericias 2. Manuais e Guias Oficiais Manual do SisPerJud – CNJ (PDF) Link para consulta e download: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://cdn.tjro.jus.br/portal-tjro/arquivos/demais-servicos/Manual_SisPerJud.pdf Portal de Serviços – Documento Oficial SisPerJud (CNJ) Explicações gerais, funcionalidades e orientações para usuários: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ 3. Normativas Aplicáveis Resolução CNJ nº 595/2024 (PrevJud) Dispõe sobre a padronização dos exames periciais em benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861 Provimento nº 22/2025 – TJRO Regulamenta o uso do PrevJud e do SisPerJud no âmbito do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/3187 4. Finalidade do SisPerJud O SisPerJud é o sistema oficial destinado à solicitação, gestão e execução de perícias judiciais, permitindo maior padronização, transparência e celeridade na comunicação entre magistrados, servidores, peritos e partes.

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