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7007815-17.2026.8.22.0005

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7007815-17.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA, OAB nº PE36122 Polo Passivo: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de devolução de valores cumulada com nulidade de cláusulas de contrato de consórcio, ajuizada por SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Narra o autor que aderiu a plano de consórcio da empresa ré, sendo a cota n.º 1508, pertencente ao Grupo de n.º 1593. Diz que efetuou o pagamento regular de 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas, totalizando a quantia de R$ 7.786,20 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), mas desistiu da continuidade no consórcio, tendo pedido sua exclusão do grupo. Diante disso, requereu a restituição imediata dos valores pagos corrigidos monetariamente, incidindo apenas o desconto da taxa de administração de forma proporcional. Em contestação, a parte ré afirma serem legais as penalidades contidas no contrato em caso de rescisão pelo consorciado e que o autor estava ciente acerca da forma de devolução das parcelas e da taxa de administração. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Passo a decidir quanto ao mérito. Em relação à aplicação da cláusula penal, esta somente é admitida se demonstrada que a saída do consorciado causou efetivos prejuízos ao consórcio e aos seus administradores, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, as verbas retidas pelo consórcio a título de taxa de administração já atendem ao ressarcimento das despesas mantidas pela administradora, não havendo demonstração de despesas extraordinárias que justifiquem a aplicação das cláusulas penais previstas em contrato. A propósito: TJRO. Apelação. Declaratória de nulidade de contrato. Consórcio. Propaganda enganosa. Vício de consentimento. Ausência de prova. Danos morais. Restituição imediata das parcelas pagas. Não cabimento. Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente se o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais. Afastada a declaração de nulidade na contratação do consórcio, não há que se falar em direito à indenização por dano moral. Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante não ocorrerá de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. A cláusula penal somente pode ser admitida se demonstrada que a saída do consorciado causou efetivos prejuízos ao consórcio e aos seus administradores. Cabível o desconto da taxa de administração, de forma proporcional ao período que o consorciado participou do grupo. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7055126-55.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/12/2023 - destaquei. STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA No 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula no 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1206847 PB 2017/0294676-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) No que concerne à retenção da taxa de administração, estabelece o art. 27, § 3º, II da Lei n.º 11.795/2008 - Sistema de Consórcio: Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. [...] § 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. Ato contínuo, dispõe a Súmula n.º 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. Portanto, é cabível a dedução do valor correspondente ao percentual estabelecido contratualmente a título de taxa de administração, porquanto se destina à remuneração dos serviços efetivamente prestados pela administradora do consórcio. Contudo, a cobrança dessa taxa deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, visto que, após a desistência, o consorciado não usufruirá de qualquer serviço. A ausência de prestação efetiva de serviço inviabiliza a integralidade da cobrança, tornando necessária sua proporcionalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes: TJRO. Apelação. Consórcio. Desistência. Restituição imediata das parcelas pagas. Não cabimento. Taxa de administração. Proporcional. Cláusula penal. Ausência de prejuízo. Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante não ocorrerá de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. A cláusula penal somente pode ser admitida se demonstrada que a saída do consorciado causou efetivos prejuízos ao consórcio e aos seus administradores. Cabível o desconto da taxa de administração, de forma proporcional ao período que o consorciado participou do grupo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002173-91.2021.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/12/2022 - destaquei. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PRAZO DE RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA. [...] - Cabível o desconto da taxa de administração, sem limitação ao importe de 10% (súmula no 538/STJ), de forma proporcional ao período que o consorciado participou do grupo [...]. (TJ-MG - AC: 10000221017536001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 24/10/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022)- destaquei. No tocante ao seguro e ao prêmio, estes valores não podem ser devolvidos ao consorciado desistente, pois tal restituição acarretaria prejuízo aos participantes que permanecem no grupo (REsp 171.294-SP, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/3/2000). Destarte, cabe à administradora reter o montante referente ao prêmio de seguro, por se tratar de serviço prestado por terceiro, voltado à garantia dos pagamentos caso o consorciado venha a óbito (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Apelação Cível nº 7067657-08.2024.8.22.0001, 3ª Câmara Cível, Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator do Acórdão: Paulo Kiyochi Mori, julgado em 19/12/2025). Quanto ao fundo de reserva, aplica-se entendimento do TJRO, o qual dispõe: "[...] Nos termos do art. 25, § 2º da Lei n.º 11.795/2008, o fundo de reserva, quando instituído, integra o patrimônio do grupo e somente pode ser empregado nas finalidades previstas no contrato, inclusive para atender insuficiências do fundo comum e outras despesas relacionadas ao funcionamento do consórcio. Não se trata de remuneração da administradora, mas tampouco constitui quantia imediatamente restituível ao consorciado excluído" (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Apelação Cível nº 7004861-02.2025.8.22.0015, 1ª Câmara Cível, Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator do Acórdão: Raduan Miguel Filho, julgado em 23/07/2026). Dessa forma, os valores referentes ao fundo de reserva devem ser retidos pela administradora, pois são destinados a finalidades coletivas do grupo, não configurando remuneração, nem tampouco valores passíveis de restituição imediata ao consorciado excluído. Acerca do montante pago, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de recurso repetitivo, o qual assentou que prevalece a interpretação no sentido de que a restituição se opera após trinta dias da data de encerramento do grupo contratualmente prevista, a partir de quando incidirão juros de mora em caso de não pagamento: TJRO. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO. CLÁUSULAS EXPRESSAS. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SORTEIO. TÉRMINO DO GRUPO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. O consumidor que assina instrumento de contrato de consórcio, o qual possui cláusulas expressas e claras, não incorre em erro, sendo válida a contratação. A devolução de valores decorrentes da desistência do consórcio é devida, mas somente em até trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do grupo contratado. Demonstrado que o contrato firmado entre as partes é de consórcio e não de empréstimo, considerando a assinatura do termo pelo consumidor, não há danos morais a serem indenizados. Recurso não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7063243-69.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 04/09/2024 - destaquei. TJRO. Apelação Cível. Contrato de consórcio. Desistência. Restituição de valores pagos. Prazo. Encerramento do grupo do consórcio. Dano moral. Não comprovação. Em caso de desistência de contrato de consórcio, a restituição dos valores devidos ao consumidor deve se operar em até 30 dias após o encerramento do grupo do consórcio, não havendo que se falar em devolução antecipada, devendo a parte interessada aguardar o prazo estipulado para restituição do valor a que lhe compete. Não há que se falar em dano moral indenizável na espécie, já que inexiste ato ilícito praticado pela ré no caso vertente. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010399-96.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 09/05/2024 - destaquei. STJ. RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Irresignação da administradora do consórcio. 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor. 3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016) STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1246700 RS 2011/0069201-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016) Ademais, quanto à atualização monetária, incidem os juros de mora, na hipótese do pagamento não ser efetivado, iniciando-se no 31º dia após encerramento do grupo. Já a correção monetária deve incidir a partir do desembolso. Vejamos: STJ. CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. MATÉRIA PACÍFICA. - Na devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, a correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento, dispondo a administradora do consórcio do prazo de trinta dias após o encerramento do grupo para efetuar a restituição, incidindo a partir do trigésimo dia eventuais juros moratórios. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 156314 SP 1997/0084210-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 16/06/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.11.1998 p. 150) Registro que a correção monetária deve seguir o índice contratualmente previsto. Ainda, no caso dos autos, há uma segunda possibilidade de restituição da quantia, qual seja, mediante sorteio mensal aos excluídos. Assim, deverá a seguradora observar o que acontecer primeiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. para reconhecer o direito à restituição das parcelas pagas somente após o encerramento do grupo n.º 1593, cota n.º 1508, referente ao contrato n.º 5433679, e mediante as seguintes condições: a) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo e correção monetária a partir dos respectivos desembolsos (IPCA), com a ressalva de que a restituição poderá ocorrer antes do encerramento caso o autor seja sorteado dentre os excluídos do grupo, observada toda a fundamentação acima no tocante à taxa de administração, bem como cláusula penal. b) afastar a incidência da cláusula penal, ante ausência de prejuízo; c) estabelecer que a taxa de administração seja cobrada sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado pelo tempo que participou do grupo. Por consequência lógica, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJEN. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 10 de setembro de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

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