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7007811-62.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7007811-62.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido/Executado: JANETE APARECIDA PESSIN Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) JANETE APARECIDA PESSIN brasileira, solteira, comerciante varejista CNH 0458713687xx SENATRAN/RO CPF n. 876.701.002-xx telefones n. (69) 98408-40xx ou (69) 98114-81xx ou (69) 98445-87xx ou (69) 3442- 20Xx Travessa Topázio, n. 4133, CDB 2 Quadra 82, Lote 223A Bairro Centenário Rolim de Moura/RO CEP: 76.940-000 Valor da causa: R$ 49.944,17 DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Este valor é fixo. Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação (pedido já feito na inicial) aguarde-se recolhimento das custas (2% do valor da causa), observando os valores mínimos publicados no DJE de 18/12/2025. Também considero as orientações da CGJ, recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, bem como cumprimento dos arts. 261, §3.º, 33, I e 123, das DGJ. Diante disso, fica o autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2% do valor da causa), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. AGUARDE-SE recolhimento e comprovação nos autos. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção. B: 2) Apesar do art. 334 do CPC, Enunciado 61 da ENFAM e pedido feito pela parte Autora na inicial, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois já fora dispensada ao início. 3) CITE-SE e INTIME-SE o/a requerido/a, pelo rito ordinário para querendo, contestar em 15 dias, sob pena de revelia e seus efeitos. 3.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao requerido juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, eventuais pagamentos das verbas pleiteadas pela parte Autora ou comprovantes de renegociação das operações em questão. 4) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 4.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 4.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: obrigações contraídas, cobrança e respectivo pagamento. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 4.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 4.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 4.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. 5) Após cumpridas as fases acima, venham conclusos. Caso queira fazer proposta de acordo deverá procurar pelo Autor ou advogado: telefone (69) 99607-1700 ou 69 99930-3536 ou (69) 99906-7620 ou 3452-0811. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2026., 16:35 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito

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