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7007811-23.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007811-23.2025.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALEXANDRE CAVALCANTE LOUBET DA COSTA ADVOGADO DO APELANTE: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549A Polo Passivo: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADOS DO APELADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, OAB nº PE27851A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, OAB nº AM1184 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alexandre Cavalcante Loubet da Costa em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO (ID 35980023), que, nos autos da ação de cobrança em complementação de indenização securitária ajuizada em desfavor de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Narra a petição inicial (ID 35979818) que o autor contratou junto à seguradora demandada seguro de pessoas individual sob a Proposta nº 501983362 (Apólice nº 50198336217601), com início de vigência em 22 de fevereiro de 2024, prevendo cobertura nominal para Invalidez por Acidente no patamar de R$125.000,00 (ID 35979828). Relatou que sofreu dois acidentes de trânsito durante o período de vigência contratual: o primeiro ocorrido em 29 de abril de 2024, gerando fratura no cotovelo esquerdo (Boletim de Ocorrência nº 00190556/2024, ID 35979826), e o segundo em 15 de outubro de 2024, acarretando fratura nas falanges proximal e média do quinto dedo do pé esquerdo (Boletim de Ocorrência nº 00216087/2024, ID 35979825). Apontou que, instaurada a regulação administrativa, a seguradora efetuou o pagamento parcial de R$3.805,43, equivalente ao percentual de 3% (três por cento) do capital segurado atualizado, correspondente à tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a perda total de dedo mínimo do pé (ID 35979839). Inconformado, postulou em juízo a condenação da ré ao adimplemento da quantia complementar de R$105.126,57, alegando ausência de informação clara na proposta a respeito da incidência de tabelas de graduação proporcional, com base nos artigos 6º, inciso III, 31, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID 35979833), sustentando a higidez do cálculo proporcional com fundamento nas condições contratuais, na Circular SUSEP nº 667/2022 e no artigo 757 do Código Civil, destacando a necessidade de prova pericial técnica para demonstrar eventual incapacidade permanente remanescente. O feito foi instruído com a realização de perícia médica judicial oficial a cargo do perito do Juízo, Dr. Heinz Roland Jakobi (CREMERO 579), que acostou laudo pericial conclusivo (ID 35980009), atestando a consolidação completa das lesões, a integridade funcional dos membros, a preservação da força muscular e a inexistência de sequelas acidentárias funcionais ou estéticas, confirmando a plena aptidão para o trabalho. Instado a prestar esclarecimentos perante impugnação autoral, o perito oficial apresentou laudo complementar ratificando integralmente suas conclusões (ID 35980017). Sobreveio a r. sentença de improcedência (ID 35980023), sob o fundamento de que a cobertura securitária de invalidez por acidente exige prova concreta da incapacidade definitiva, inexistente na espécie segundo a conclusão do laudo oficial. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 35980025), arguindo, em síntese: a) vício de informação prévia e ausência de destaque sobre a incidência da tabela SUSEP no ato da contratação (arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC), o que autorizaria o recebimento do valor nominal integral da apólice; b) contradição do laudo pericial judicial oficial com o conjunto probatório, especialmente diante do reconhecimento administrativo prévio da seguradora, que admitira sequela indenizável e efetuara pagamento de benefício, além de relatórios particulares de médicos assistentes; c) deficiência técnica na fundamentação do laudo pericial (art. 473 do CPC). Requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de complementação securitária e afastar os ônus sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 35980027), pugnando pela manutenção integral da sentença em razão da ausência de evento coberto e da força probante do laudo oficial. É o relatório. Decido. O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estando a parte recorrente dispensada do recolhimento de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Conheço, portanto, do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se a examinar a higidez do laudo pericial judicial oficial que atestou a inexistência de invalidez permanente decorrente dos acidentes sofridos, a inocorrência de vinculação do órgão julgador ao pagamento parcial realizado na via administrativa e a consequente prejudicialidade da discussão alusiva ao dever de informação sobre a incidência da tabela da SUSEP. Da higidez da prova pericial judicial e inexistência de vício de fundamentação (artigo 473 do CPC) O apelante sustenta que a conclusão pericial careceria de fundamentação técnica robusta e conteria contradição insanável com os atestados particulares colacionados aos autos. Sem razão o recorrente. O exame pericial oficial foi conduzido por médico especialista de confiança do Juízo de primeiro grau (ID 35980009), que expôs com rigor técnico o método adotado, compreendendo anamnese direcionada, exame físico detalhado, verificação de mobilidade articular, testes semiológicos e análise dos exames de imagem e documentos hospitalares. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, a perícia cumpriu com exatidão todas as exigências legais de fundamentação clara e método científico aceito: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O laudo médico oficial constatou, expressamente, que ambas as fraturas (no olécrano esquerdo e nas falanges do quinto dedo do pé esquerdo) apresentaram consolidação óssea anatômica perfeita após tratamento conservador satisfatório. O perito judicial registrou a inexistência de deformidades, força muscular preservada, testes semiológicos normais, ausência de déficit funcional ou neurológico, padrão de marcha normal e ausência de sequelas funcionais ou estéticas, concluindo pela plena aptidão laborativa do segurado (ID 35980009). Instado a manifestar-se sobre a impugnação autoral, o profissional apresentou esclarecimentos complementares detalhados (ID 35980017), esclarecendo que os atestados assistenciais emitidos logo após os acidentes retratam o estado agudo e doloroso transitório das lesões durante a fase de tratamento e convalescença. O exame pericial judicial, por sua vez, foi realizado após a consolidação das fraturas, momento em que a higidez funcional do organismo já se encontrava plenamente restabelecida. A divergência entre a conclusão pericial oficial e pareceres médicos assistenciais particulares trazidos pelo autor não compromete a higidez da prova técnica judicial, uma vez que tais documentos particulares não foram submetidos ao crivo do contraditório judicial nem ostentam a imparcialidade do perito nomeado pelo Juízo. Da inexistência de vinculação à avaliação médica administrativa e soberania da prova judicial (artigos 371 e 479 do CPC) Alega o apelante que o laudo judicial não poderia concluir pela inexistência de invalidez após a própria seguradora ter reconhecido administrativamente a limitação funcional de 3% e realizado o pagamento de R$3.805,43 (ID 35979839). Todavia, a avaliação sumária efetuada pela seguradora na esfera extrajudicial não ostenta natureza de ato judicial e não produz coisa julgada material, tampouco vincula a atuação do perito oficial ou a livre persuasão racional do magistrado. Em conformidade com os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o órgão julgador aprecia livremente as provas constantes dos autos, valorando a prova técnica oficial produzida sob o contraditório regular: art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A regulação do sinistro em sede administrativa é orientada por critérios procedimentais expeditos e documentos preliminares submetidos pelo segurado. Se, no curso da instrução probatória judicial com garantia de ampla defesa, a perícia técnica imparcial constata a cura clínica total com perfeita recuperação funcional, prevalece a realidade fática e clínica apurada sob o crivo judicial, impedindo a imposição de nova condenação securitária destituída de suporte fático. Nesse sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia é uniforme ao assentar a primazia do laudo pericial judicial oficial nas demandas de cobrança securitária: EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ENQUADRAMENTO DA SEQUELA. OMBRO VERSUS MEMBRO SUPERIOR. APLICAÇÃO DE TABELA SUSEP. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE CALCULADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro ajuizada por segurado em face de seguradora, na qual se pleiteia o pagamento de diferença indenizatória decorrente de invalidez permanente parcial oriunda de acidente de trânsito sofrido durante atividade laboral como entregador, sob o argumento de inadequado enquadramento da sequela e incorreta aplicação das tabelas da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sequela decorrente do acidente deve ser enquadrada como limitação do ombro ou como comprometimento do membro superior; (ii) estabelecer se o cálculo da indenização securitária observou corretamente os critérios técnicos previstos nas tabelas da SUSEP e nas condições contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações securitárias, impondo a observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e interpretação mais favorável ao consumidor. 4 - A controvérsia não recai sobre a ocorrência do sinistro ou sobre a existência de sequela, mas sobre o correto enquadramento da lesão e o respectivo percentual indenizável. 5 - A perícia judicial, produzida sob contraditório, conclui pela existência de sequela parcial moderada restrita ao ombro, com redução funcional de 50%, afastando incapacidade laborativa e comprometimento global do membro superior. 6 - O laudo pericial aplica corretamente o percentual de 25% previsto para anquilose total de ombro, com redutor de 50%, resultando em 12,5% do capital segurado, em conformidade com as tabelas da SUSEP e as condições contratuais. 7 - A prova técnica judicial prevalece quando fundamentada em critérios objetivos e não infirmada por elementos robustos em sentido contrário, inexistindo erro, omissão ou inconsistência apta a justificar sua desconsideração. 8 - Não se comprova a necessidade de reclassificação da sequela para perda funcional do membro superior, hipótese que demandaria extensão lesiva não evidenciada nos autos. 9 - A seguradora adota critério objetivo e regulamentar no cálculo da indenização, sem demonstração de cláusula abusiva ou interpretação restritiva indevida. 10 - Afasta-se a necessidade de complementação pericial, pois o laudo responde adequadamente aos quesitos e delimita com clareza o segmento afetado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por invalidez permanente parcial em seguro de acidentes pessoais deve observar estritamente o enquadramento da sequela conforme as tabelas da SUSEP e a prova pericial produzida. 2. A limitação funcional restrita ao ombro não autoriza, sem prova inequívoca, o enquadramento como perda funcional do membro superior. 3. O laudo pericial judicial prevalece quando técnico, coerente e não infirmado por prova idônea em sentido contrário. 4. Não há direito à complementação de indenização securitária quando demonstrada a correção do percentual aplicado pela seguradora com base em critérios contratuais e regulamentares. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039487-26.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 29/05/2026) De igual modo, este Colegiado já assentou a improcedência da cobrança de complementação securitária quando a perícia judicial afasta a incapacidade permanente definitiva: EMENTA: ementação. Não devida. Ausência de invalidez. Recurso não provido. Conforme o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT pressupõe dois tipos de evento danoso, quais sejam a morte ou a incapacidade de natureza permanente, seja ela total ou parcial. Não tendo o autor comprovado sequela definitiva ou incapacitante permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido, improcede o pedido de cobrança do seguro. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002954-95.2020.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 21/04/2021) EMENTA Apelação cível. Seguro DPVAT. Acidente automobilístico. Invalidez. Não ocorrência. Verificado que o acidente que vitimou o autor não deixou qualquer sequela de caráter funcional permanente, mas apenas dano estético, inexiste o dever de indenizar, uma vez que o seguro DPVAT se destina a indenizar casos de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica, não abarcando o dano estético. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013066-88.2018.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 01/12/2020) Da inocorrência do fato gerador securitário e prejudicialidade da tese sobre a tabela SUSEP O contrato de seguro de pessoas com cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) tem por objetivo assegurar indenização financeira caso a pessoa segurada sofra lesão corporal definitiva que acarrete perda anatômica ou redução funcional incurável de membro ou órgão, conforme preceituam os artigos 757 e 760 do Código Civil e os regulamentos do órgão fiscalizador securitário. A ocorrência do acidente de trânsito e o surgimento de fratura, por si sós, não conferem direito automático ao pagamento da indenização do seguro por invalidez. O evento contratualmente coberto não é o traumatismo em si, mas a sequela incapacitante definitiva e consolidada dele resultante. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico, assentando que o afastamento pericial da perda ou redução funcional definitiva de membro desautoriza a concessão de indenização securitária por invalidez: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA TOTAL OU PARCIAL DA FUNÇÃO DO MEMBRO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2. "A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022)" (AgInt no AREsp 2.564.992/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 3. No caso, o laudo pericial afastou a hipótese de invalidez total ou parcial do segurado, concluindo que as lesões sofridas em razão do acidente - fratura da ulna esquerda com implantação de placas e parafusos - não deixaram sequelas que resultem no acometimento total ou parcial do membro e não se enquadram em nenhuma das hipóteses constantes da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente da SUSEP, desautorizando, portanto, o auferimento da indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). 4. A revisão de tais conclusões demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial do segurado. (AgInt no REsp n. 1.874.791/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Em idêntico sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma o descabimento da indenização por invalidez quando a prova pericial conclui pela higidez funcional e capacidade laborativa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA INCAPACIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula que exclui doença ocupacional é abusiva e deve ser interpretada pró-consumidor; (ii) há equiparação possível entre doença ocupacional e acidente para fins de cobertura; (iii) incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso. 3. A conclusão pericial pela inexistência de invalidez permanente constitui fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência. Não havendo impugnação específica desse ponto nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. É válida a exclusão, em seguro de vida em grupo, das "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal, impondo-se interpretação restritiva das coberturas contratadas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.822.675/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) EMENTA: CONSUMIDOR. SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2. "A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022)" (AgInt no AREsp 2.564.992/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 3. No caso, o laudo pericial concluiu inexistir invalidez permanente ou acidente passível de indenização securitária. A revisão de tais conclusões demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.605.158/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Fixada a premissa de que o autor não padece de nenhuma invalidez permanente, perde objeto a discussão atinente ao dever de informação sobre a tabela redutora da SUSEP (artigos 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ). Com efeito, as teses invocadas pelo apelante a respeito da ineficácia de cláusulas limitativas e da aplicação do capital segurado integral pressupõem a existência incontroversa de incapacidade permanente comprovada, restringindo-se o debate, em tais casos, apenas à quantificação da indenização devida. Todavia, atestada a recuperação integral e a inexistência de sequelas incapacitantes, resta ausente o próprio fato gerador do contrato de seguro, o que impõe a improcedência do pedido de complementação, sob pena de autorizar enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Impõe-se, desse modo, a integral manutenção da r. sentença recorrida. Dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC) Diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do apelante, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: Assim, majoro a verba honorária devida pela parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Alexandre Cavalcante Loubet da Costa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora

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