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7007811-08.2025.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail: colcivel@tjro.jus.br. AUTOS: 7007811-08.2025.8.22.0007 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: VANUSA SANTOS DINIZ, AVENIDA ISABEL BETIOL PICHEK 2245 ELDORADO - 76966-198 - CACOAL - RONDÔNIA, LUIZ CLEMENTINO DINIZ, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 2765, - ATÉ 2160 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-020 - CACOAL - RONDÔNIA, VAGNER DOS SANTOS DINIZ, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 3416, - DE 3257/3258 AO FIM FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA, VILSON SANTOS DINIZ, RUA ANÍSIO SERRÃO 1449, - DE 1339/1340 A 1480/1481 PRINCESA ISABEL - 76964-100 - CACOAL - RONDÔNIA, REGINALDO DOS SANTOS DINIZ, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 3438, - DE 3257/3258 AO FIM FLORESTA - 76965-794 - CACOAL - RONDÔNIA, SANDRA DOS SANTOS DINIZ, RUA RIO BRANCO 1443, - DE 1330/1331 A 1466/1467 PRINCESA ISABEL - 76964-096 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REU: ARI GONCALVES DA SILVA, RUA RIO BRANCO 1248, - DE 1330/1331 A 1466/1467 PRINCESA ISABEL - 76964-096 - CACOAL - RONDÔNIA, O BARATAO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME, AVENIDA PORTO VELHO 2100, - ATÉ 2362 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, pleiteando que sejam sanados supostos vícios na sentença, afirmando os autores que a sentença foi omissa em relação à dependências econômica do cônjuge e das provas dos rendimentos da vítima. De outro norte, os requeridos indicaram a existência de omissão quanto à delimitação da responsabilidade pessoal de Ari Gonçalves da Silva, aos pressupostos da responsabilidade fundada no art. 937 do Código Civil e à distribuição dos ônus sucumbenciais É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" .STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Não se observam contradições ou omissões a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria sentença, que debateu todos os fundamentos indicados pela parte, não havendo omissão como dito, mas tão somente a conclusão contrária à pretensão das partes, sendo todas as provas valoradas. Destarte, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Em relação ao autor, a sentença foi clara ao afastar a dependência econômica, com a devida fundamentação, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Ademais, em relação aos requeridos, a sentença examinou expressamente a ocorrência do evento danoso, a relação de consumo, o defeito da estrutura instalada no estabelecimento comercial, a utilização do mezanino como depósito de mercadorias, a ausência de acompanhamento técnico e a conclusão do laudo pericial elaborado pela POLITEC. Também consignou que a empresa requerida explorava a atividade comercial no local e tinha o dever de assegurar condições adequadas de segurança aos consumidores, respondendo pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. Quanto a Ari Gonçalves da Silva, a sentença igualmente delimitou sua responsabilidade ao reconhecer sua condição de proprietário do imóvel e a incidência da responsabilidade decorrente da ruína da construção, conforme a moldura fática comprovada nos autos. O decisum registrou a ausência de projeto estrutural, de ART e de acompanhamento técnico, bem como a precariedade da estrutura e sua utilização como depósito de mercadorias. A responsabilidade dos requeridos, portanto, não foi presumida de maneira genérica, tampouco decorreu exclusivamente da condição de sócio ou proprietário. Foi reconhecida a partir do conjunto probatório, que evidenciou a existência de falhas estruturais, a utilização do mezanino no desenvolvimento da atividade empresarial e o nexo causal entre a precariedade da estrutura e o desabamento que ocasionou o falecimento da vítima. Uma leitura mais atenta da sentença e de seus fundamentos seria suficiente para espancar qualquer dúvida sobre as ilaçoes e aspectos factuais que deram suporte ao veredicto e sua extensão, mas na realidade, os embargos declaratórios estão sendo utilizados tão somente com o intuito de ser promovida uma revisão favoravel sem a necessidade de utilizaçao dos recursos cabiveis para tal proposito. Assim, a insurgência dos embargantes revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de revaloração dos elementos probatórios, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores e pelos requeridos, mantendo a decisão integralmente como foi lançada, sendo que eventual contrariedade com o mérito da decisão deverá ser questionado pela via recursal própria, não podendo os embargos serem sucedâneo de apelação. Publique-se e intime-se. Cacoal-,8 de setembro de 2026. Mario José Milani e Silva Juiz de direito

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