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7007802-30.2026.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7007802-30.2026.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 EXECUTADO: JOSIANE AMORIM ADVOGADO DO EXECUTADO: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10436 DECISÃO 1. Versam os presentes sobre Execução de Título Extrajudicial que POMMER & BARBOSA LTDA - EPP move em face de JOSIANE AMORIM. Decisão de ID 140367733 comunicando lançamento de ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha". Em seguida, sobreveio ao feito petição da parte executada, pugnando pela imediata liberação do bloqueio judicial feito em sua conta do Banco Santander, visto que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de pensão alimentícia destinada a seu filho menor. Ainda, ofertou proposta de pagamento do débito em 24 parcelas (ID 141107695). Decido. Compulsando os autos, observa-se que foi realizada penhora de valores pelo Sisbajud em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, contudo, esta se insurgiu contra a referida ordem judicial, alegando a impenhorabilidade da quantia, pelos motivos narrados na petição acima identificada. Assiste razão à parte executada, na medida em que trouxe aos autos documentos (IDs 141107697 e 141107699) que comprovam que a quantia bloqueada no Banco Santander refere-se à pensão alimentícia destinada à seu filho menor de idade e, portanto, trata-se de valor impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Sobre o tema, oportuno ainda citar o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA A MENOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores na conta bancária da executada. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que são oriundos da pensão alimentícia destinada à sua filha e, portanto, protegidos pela regra do art. 833, IV, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores depositados em conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de pensão alimentícia destinada a menor podem ser objeto de penhora no cumprimento de sentença movido contra a genitora da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos valores oriundos de pensão alimentícia, resguardando sua destinação exclusiva ao sustento do beneficiário. A agravante demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, que a conta bancária bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento da pensão alimentícia da filha, conforme comprovado por declaração da fonte pagadora, extratos bancários e decisões judiciais anteriores que reconheceram a natureza alimentar dos valores. A constrição recaiu sobre valores que pertencem à menor, que não é parte no processo executivo, mas apenas beneficiária da pensão, de modo que tais quantias não integram o patrimônio da agravante e não podem ser utilizadas para a satisfação de dívidas contraídas por ela. A manutenção da penhora sobre valores destinados à subsistência de menor configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e contraria expressamente a proteção legal conferida pelo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os valores depositados em conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de pensão alimentícia destinada a menor são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A constrição judicial que recaia sobre tais valores viola a proteção legal da pensão alimentícia e não pode ser mantida, ainda que a genitora da beneficiária seja parte no processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0818835-77.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARALData de julgamento: 12/03/2025) Assim, considerando que o valor bloqueado no Banco Santander possui caráter de impenhorabilidade na forma da lei, por ser oriundo de verba de pensão alimentícia, sua liberação é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho a impugnação de ID 141107695 e, nesta data, realizei o desbloqueio dos valores constritos no Banco Santander, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Quanto aos demais valores, por não terem sido objeto de impugnação, CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 3. Fica intimada a parte executada, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3.1 Esclareço à parte executada que o prazo para manifestação (item 2) terá início somente após a liberação do acesso aos documentos sigilosos pela CPE. 4. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para expedição de alvará em favor da parte exequente e demais deliberações. 5. Sem prejuízo das determinações acima, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela executada, para pagamento parcelado do débito. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito

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