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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo nº: 7007795-79.2024.8.22.0010 Classe: Embargos de Declaração Embargante: PAULO PETERSEN Advogados: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - OAB RO10513-A; KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - OAB RO12301-A Embargada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB23664-A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 25/03/2025 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO PETERSEN, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão de ID 32159697, o qual negou provimento ao agravo interno interposto. Em suas razões, alega o embargante a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não esclareceu qual tema do STF fundamentou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, deixou de apreciar argumentos que buscavam afastar a presunção de ausência de repercussão geral, bem como não analisou pedidos subsidiários. O embargado apresentou contraminuta, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, não merecem acolhimento. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente as razões deduzidas pelo embargante, esclarecendo que a inadmissão do recurso extraordinário decorreu da aplicação do Tema 800/STF, por expressa determinação da Suprema Corte, Tema que delimita a presunção de ausência de repercussão geral quanto a recursos extraordinários oriundos dos Juizados Especiais. Foram referenciados de modo claro, tanto na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 31307523) quanto no acórdão embargado (ID 32159697), os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à rejeição da tese de transcendência da controvérsia para além do interesse das partes, pela ausência de fundamentação concreta e específica apta ao afastamento da presunção de ausência de repercussão geral. Assim, verifica-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada a justificar a oposição de aclaratórios, tratando-se de mera inconformidade e reiteração de fundamentos já apreciados. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão e contradição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição que justifique a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios no acórdão que justifiquem a oposição de embargos, conforme especificado no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos recursais, com aplicação da orientação consolidada do STF (Tema 800), registrando a insuficiência das alegações para superar a presunção de ausência de repercussão geral. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na hipótese dos autos. ___ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL REJEITADOS, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 21 de agosto de 2026 Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Relator