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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7007790-19.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9595 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora sustenta que foi surpreendida com o apontamento de seu nome a protesto em razão de suposto débito vinculado ao fornecimento de energia elétrica, o qual reputa indevido. Afirma que a manutenção do protesto lhe vem ocasionando prejuízos, especialmente em razão da restrição ao crédito e da impossibilidade de realizar operações financeiras. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o imediato cancelamento/baixa do protesto, mediante expedição de ofício ao Tabelionato competente. É, em síntese, o relatório. Passa-se à análise. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é, portanto, uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa. Assim, considerando a ausência de prévia abertura de prazo para manifestação das partes acerca da tramitação do feito neste núcleo especializado, impõe-se a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente quanto à concordância ou oposição à remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sob pena de presunção de concordância em caso de inércia, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, medida que se mostra necessária a fim de resguardar a regularidade processual, considerando tratar-se de modificação de competência. Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclarece-se que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que se apreciará a presença (ou não) de seus requisitos legais. I.b. DO DIREITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a parte demandante se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao utilizar o serviço como destinatária final, enquanto a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedora, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, por ofertar serviços no mercado de consumo mediante contraprestação. No caso em exame, tratando-se de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, eventual falha na sua prestação configura vício do serviço, atraindo a incidência do art. 20 do CDC. Assim, o fornecedor responde pela reparação dos danos quando o serviço se revelar impróprio ou inadequado ao fim que razoavelmente dele se espera, bem como quando houver inobservância das normas regulamentares aplicáveis, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Além disso, o art. 22 do CDC obriga expressamente a Concessionária do serviço (de energia elétrica - neste caso) a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, onde o seu descumprimento devidamente comprovado, seja total ou parcial, deverá ser compelida a cumprir e reparar os danos causados provenientes deste vício do serviço. Consequentemente, como regra de julgamento, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. A inversão do ônus da prova no caso de vício do serviço não se dá por força de lei (ope legis) como nos casos de fato do serviço (acidente de consumo - arts. 12 a 17 do CDC), mas sim por força judicial (ope judicis) tendo em vista que o fornecedor de serviços responde subjetivamente pelos vícios do serviço, ou seja, desde que devidamente comprovado a existência de culpa (ação/omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do fornecedor, ficando ao critério do magistrado analisar os aspectos de verossimilhança das alegações de hipossuficiência probatória do consumidor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, Info 489). A Jurisprudência do Egrégio TJ/RO é neste sentido: "Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC. Relação consumerista. Recurso improvido. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser realizada pelo juiz, preferencialmente na fase de saneamento do processo (STJ, Resp 802.832/Mg, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 13/04/2011, Dje 21/09/2011), quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor em face do serviço ou do produto posto em circulação. Comprovada a relação consumerista e sendo o agravado a parte mais fraca e vulnerável da relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC." (TJ-RO - AI: 08024099720188220000 RO 0802409-97.2018.822.0000, Data de Julgamento: 26/03/2019) À luz dessas diretrizes normativas, verifica-se que este caso é de inverter o ônus da prova, considerando, de um lado, a hipossuficiência técnica do consumidor, ora demandante, especialmente quanto à demonstração de fatos negativos que embasam a causa de pedir, e, de outro, a maior facilidade da fornecedora, ora demandada, em produzir prova acerca da regularidade da contratação e da prestação dos serviços impugnados, por deter as informações e documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes. Salienta-se que essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, isto é, dos danos sofridos, da culpa da Demandada e do nexo de causalidade lhe impingido. O ônus probatório geral previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passa-se à análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos previstos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo, aferida em sede de cognição sumária, enquanto o perigo de dano decorre do risco de lesão grave ou de difícil reparação caso se aguarde o desfecho definitivo da demanda. No caso concreto, em juízo de cognição não exauriente, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência. Conforme se verifica dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com Certidão Positiva de Protesto, da qual consta que a restrição impugnada decorreu do débito de R$ 565,11, relativo a fatura de consumo de energia elétrica do mês de julho de 2026, com data de emissão em 06/07/2026, e vencimento em 13/07/2026, tendo sido apontado a protesto em 14/08/2026 e posteriormente lavrado em 19/08/2026 (ID 141700452). Ainda, a parte autora apresentou comprovantes de pagamento (IDs 141700455 e 141700454), do qual se extrai que a quitação do débito ocorreu em 15/08/2026, registrado sistematicamente pela ré em 17/08/2026, ou seja, em data anterior ao apontamento do título a protesto. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, tal circunstância confere verossimilhança à alegação de que a obrigação já se encontrava adimplida quando iniciado o procedimento de protesto, revelando, em princípio, aparente incompatibilidade entre a quitação do débito e a persistência dos atos de cobrança. É certo que a efetiva baixa do pagamento nos sistemas da concessionária, bem como a regularidade do procedimento adotado para encaminhamento do título a protesto, constituem matérias que demandam a instauração do contraditório e adequada instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, afirmar, de forma definitiva, a inexigibilidade do débito ou a ilicitude da conduta da requerida. Quanto ao perigo de dano, este igualmente se mostra presente, uma vez que a manutenção dos efeitos do protesto possui aptidão para restringir o crédito da parte autora, dificultando a realização de operações financeiras e ocasionando prejuízos de difícil reparação enquanto perdurar a tramitação do feito. Por outro lado, a medida postulada mostra-se reversível, na medida em que a suspensão dos efeitos do protesto não importa em seu cancelamento definitivo, tampouco implica declaração de inexistência do débito, limitando-se a preservar a esfera jurídica da parte autora até o julgamento final da demanda, sem prejuízo do exercício do contraditório pela parte ré. Todavia, em juízo de proporcionalidade, a tutela merece acolhimento apenas em parte. Isso porque o cancelamento definitivo do protesto, tal como requerido, possui natureza satisfativa e pressupõe cognição exauriente acerca da regularidade da cobrança e da efetiva inexigibilidade do débito, matérias que dependem da prévia oitiva da parte ré e da completa instrução processual. Dessa forma, considerando a plausibilidade das alegações iniciais, aliada ao risco concreto de manutenção dos efeitos restritivos decorrentes do protesto, impõe-se o deferimento parcial da tutela provisória de urgência, exclusivamente para determinar a suspensão dos efeitos do protesto relacionado ao débito discutido, bem como a abstenção de sua exigiblidade, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional final, sem, contudo, antecipar os efeitos próprios de eventual sentença de procedência mediante o cancelamento definitivo do apontamento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDE-SE: a) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem concordância e/ou oposição ao prosseguimento desta ação no 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, sob pena de presunção de concordância tácita em caso de inércia de manifestação nos autos; b) INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré, ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., comprovar: (i) a origem, exigibilidade e situação atual do débito objeto da presente demanda, indicando, de forma detalhada, sua composição e histórico; (ii) a eventual baixa administrativa do pagamento alegadamente realizado pela parte autora, esclarecendo, em caso negativo, as razões pelas quais o respectivo pagamento não foi reconhecido; e (iii) a regularidade do apontamento a protesto do título DMI – Duplicata Mercantil por Indicação n.º 70190152026, demonstrando a data de encaminhamento do título ao 3º Tabelionato e a situação atual do respectivo apontamento. c) CONCEDE-SE EM PARTE antecipação de tutela, determinando-se à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) PROVIDENCIE-SE a SUSPENSÃO dos efeitos do protesto referente ao débito de R$ 565,11, vencido em 13/07/2026 (título DMI Duplicata Mercantil por inidicação n.° 70190152026 e nº 7019015202607); e para tanto, o 3° Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO, deverá se abster de conceder certidão positiva do apontamento, bem como de noticiar a efetivação do protesto a outros órgãos de restrição de crédito, enquanto perdurar está decisão; Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa. d) CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. e) Subsequentemente ao prazo de apresentação da contestação, INTIME-SE O AUTOR para que apresente a sua Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do DESPACHO - CGJ Nº 7827/2022 - ASSECORR/GABCOR/CGJ, conforme determinação contido no processo SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, bem como em aplicação subsidiária dos arts. 350 e 351 do CPC; f) Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. g) Posterga-se a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição. Adicionalmente, OFICIE-SE ao 3° Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Porto Velho/RO - RUA DOM PEDRO II, 637, Salas 505 e 507, EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL, CENTRO, PORTO VELHO - RO, Telefone: (69) 3211-4141, para que SUSPENDA a publicidade do protesto discutido nestes autos incidente sobre o nome da parte demandante. IV. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ. Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). À CPE: para que proceda ao cancelamento de eventual audiência de conciliação inaugural porventura já designada nos autos, em observância ao despacho-CGJ nº 7.827/2022 e às diretrizes internas aplicáveis. SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data registrada eletronicamente. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito
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