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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007782-12.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELAINE SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Advirto a parte requerente que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, tendo em vista as peculiaridades das demandas previdenciárias em face do INSS. É de conhecimento deste Juízo que a autarquia, em regra, não comparece às audiências conciliatórias, limitando-se, quando existente interesse na autocomposição, à apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, eventual proposta poderá ser formulada oportunamente pela parte requerida, assegurando-se à parte autora o direito de manifestação antes da apreciação do mérito. Cite-se a parte requerida para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. Aportando-se proposta de acordo, intime-se a parte requerente para manifestação. Aceitando-se a proposta apresentada, determino que os autos sejam conclusos para julgamento. Não sendo aceita a proposta, ficará a parte intimada para apresentar a impugnação e indicar as provas que pretenda produzir, devendo os autos, posteriormente, retornarem conclusos. Apresentando-se contestação com assertivas preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertar réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontrar. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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