Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal-RO. Processo n.: 7007771-89.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cancelamento de vôo AUTORES: HELTON PINHEIRO MARQUES, RUA PIONEIRO JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS 2079, 2079 PROSPERIDADE - 76968-077 - CACOAL - RONDÔNIA, KETHELIN CAROLINE BORGART, RUA PIONEIRO JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS 2079, 2079 PROSPERIDADE - 76968-077 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos. HELTON PINHEIRO MARQUES e KETHELIN CAROLINE BORGART opuseram embargos de declaração arguindo contradição/omissão na sentença exarada ao ID. 141995104. DECIDO. Não logrou a parte embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas. A sentença proferida apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes, sendo que a discussão acerca do fato de ter sido aplicado ou não os fundamentos e a legislação que o embargante entende ser cabível é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios. Vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Deste modo, caso a parte embargante entenda que tal fundamentação está contrária às provas produzidas nos autos, pretendendo a rediscussão da matéria, deverá interpor o recurso correto, sendo que reapreciação de provas não é possível em sede de embargos de declaração. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada. Deixo de condenar em multa, posto que não verifico caráter protelatório nos embargos opostos, contudo, fica advertida a requerida que a conduta reiterada em usar o sistema recursal para opor óbice sem justificativa ao cumprimento das decisões judiciais culminarão em sanção por litigância de má-fé. Intime-se as partes, sendo que o prazo para recurso inominado deverá transcorrer pelo prazo integral. Cacoal/RO, 3 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7007771-89.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HELTON PINHEIRO MARQUES, KETHELIN CAROLINE BORGART ADVOGADO DOS AUTORES: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95. De início consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se à requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º). Conforme consta na inicial, os requerentes adquiriram bilhete aéreo junto à requerida para realizar o itinerário de ida (12/05/2026) e volta (20/05/2026) de Vilhena/RO-Florianópolis/SC, código localizador TGGRL. Indicam que realizaram a ida normalmente, mas que no retorno o voo fora cancelado de forma unilateral pela requerida resultando em atraso de mais de 20 horas e obrigando-os a arcar com despesas extras de alimentação, hospedagem e reserva de assentos. Sustentam que a conduta da requerida violou direitos do consumidor, gerou insegurança, frustração e prejuízo material e moral, além de configurar descumprimento contratual. Dessa forma, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 807,47 e danos morais de R$ 30.000,00 para cada requerente. Por sua vez, em sua contestação, a requerida argumentou a inexistência de conduta ilícita, alegando que a alteração do voo se deu em razão de necessária e obrigatória manutenção imprevisível, bem como, foi realizada em tempo hábil e que cumpriu todas as determinações estabelecidas pela ANAC. Defende que não houve má prestação de serviço, pois cumpriu todas as obrigações legais e normativas, não se configurando dano moral ou material relevante, e que eventuais aborrecimentos são inerentes à realidade do transporte aéreo. Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes. Pois bem. A controvérsia dos autos consiste em determinar se o cancelamento do voo pela requerida, com reacomodação em data diversa, configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço capaz de gerar direito aos requerentes à indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, notadamente pelo teor dos documentos aportados ao ID. 137867428 e 137868805, verifico que houve alteração do trecho inicialmente contratado pelos requerentes de forma unilateral pela requerida. No entanto, observo que a requerida realizou a notificação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas quanto a alteração do voo, conforme determina o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Isso porque o documento de ID.137868805 consta que os requerentes foram notificados acerca da alteração do voo no dia 14/05/2026, mediante reacomodação inicialmente prevista para embarque no dia 22/05/2026 e posteriormente confirmada pelos próprios requerentes para o dia 21/05/2026 (ID. 140252586, p. 25). Tal providência observa as normas do setor e não evidencia falha na prestação dos serviços pela requerida, haja vista a oferta de alternativa compatível, atendendo às exigências da ANAC e ao dever de assistência. No entanto, diante da reacomodação para data posterior, houve acréscimo de um dia na permanência dos requerentes no destino original, gerando despesas adicionais com hospedagem. Assim, é procedente o pedido de reembolso da despesa de hospedagem do dia 20/05/206, devidamente comprovada no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais) conforme documento de ID. 137867439. Da mesma forma, reconheço o direito ao reembolso das despesas de contratação de novos assentos e alimentação, limitadas ao período compreendido entre a remarcação e o início do embarque no dia 21/05/2026, pois o bilhete adquirido não inclui alimentação durante o translado. Assim, há nos autos prova efetiva do dano alegado, consistente no desembolso do valor de R$167,00 (cento e sessenta e sete reais) decorrente da contratação de novos assentos para o itinerário de Florianópolis-Vilhena conforme documento de ID. 137867436, bem como as despesas com alimentação no dia 20/05/2026 no valor de R$111,27 e no valor de R$122,00 no dia 21/05/2026 (ID. 137867440). Por outro lado, não há elementos nos autos que justifiquem a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, uma vez que a alteração foi comunicada com antecedência regular, a reacomodação foi oferecida e aceita, e a assistência se mostrou adequada ao caso concreto, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Desse modo, em que pese os aborrecimentos experimentados pelos requerentes, que compraram a passagem com expectativa de que o voo ocorresse conforme contratado, os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. A requerida tomou todas as providências necessárias e previstas na legislação para melhor atender os requerentes. Destaco que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes pelo que, por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação de conhecimento condenatória feito por HELTON PINHEIRO MARQUES e KETHELIN CAROLINE BORGART em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para condenar a requerida a: a) PAGAR indenização no valor de R$167,00 (cento e sessenta e sete reais) a título de danos materiais aos requerentes, com juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa Selic - IPCA) contados a partir da data da citação (CC 406 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do desembolso; b) PAGAR indenização no valor de R$111,27 (cento e onze reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais aos requerentes, com juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa Selic - IPCA) contados a partir da data da citação (CC 406 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do desembolso; c) PAGAR indenização no valor de R$122,00 (cento e vinte e dois reais) a título de danos materiais aos requerentes, com juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa Selic - IPCA) contados a partir da data da citação (CC 406 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do desembolso; d) PAGAR indenização no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais) a título de danos materiais aos requerentes, com juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa Selic - IPCA) contados a partir da data da citação (CC 406 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do desembolso; e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Transitada em julgada, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal/RO, 1 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3. Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. DETERMINAÇÕES À CPE: 1. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2. Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.