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7007771-89.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal-RO. Processo n.: 7007771-89.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cancelamento de vôo AUTORES: HELTON PINHEIRO MARQUES, RUA PIONEIRO JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS 2079, 2079 PROSPERIDADE - 76968-077 - CACOAL - RONDÔNIA, KETHELIN CAROLINE BORGART, RUA PIONEIRO JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS 2079, 2079 PROSPERIDADE - 76968-077 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos. HELTON PINHEIRO MARQUES e KETHELIN CAROLINE BORGART opuseram embargos de declaração arguindo contradição/omissão na sentença exarada ao ID. 141995104. DECIDO. Não logrou a parte embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas. A sentença proferida apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes, sendo que a discussão acerca do fato de ter sido aplicado ou não os fundamentos e a legislação que o embargante entende ser cabível é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios. Vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Deste modo, caso a parte embargante entenda que tal fundamentação está contrária às provas produzidas nos autos, pretendendo a rediscussão da matéria, deverá interpor o recurso correto, sendo que reapreciação de provas não é possível em sede de embargos de declaração. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada. Deixo de condenar em multa, posto que não verifico caráter protelatório nos embargos opostos, contudo, fica advertida a requerida que a conduta reiterada em usar o sistema recursal para opor óbice sem justificativa ao cumprimento das decisões judiciais culminarão em sanção por litigância de má-fé. Intime-se as partes, sendo que o prazo para recurso inominado deverá transcorrer pelo prazo integral. Cacoal/RO, 3 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7007771-89.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HELTON PINHEIRO MARQUES, KETHELIN CAROLINE BORGART ADVOGADO DOS AUTORES: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95. De início consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se à requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º). Conforme consta na inicial, os requerentes adquiriram bilhete aéreo junto à requerida para realizar o itinerário de ida (12/05/2026) e volta (20/05/2026) de Vilhena/RO-Florianópolis/SC, código localizador TGGRL. Indicam que realizaram a ida normalmente, mas que no retorno o voo fora cancelado de forma unilateral pela requerida resultando em atraso de mais de 20 horas e obrigando-os a arcar com despesas extras de alimentação, hospedagem e reserva de assentos. Sustentam que a conduta da requerida violou direitos do consumidor, gerou insegurança, frustração e prejuízo material e moral, além de configurar descumprimento contratual. Dessa forma, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 807,47 e danos morais de R$ 30.000,00 para cada requerente. Por sua vez, em sua contestação, a requerida argumentou a inexistência de conduta ilícita, alegando que a alteração do voo se deu em razão de necessária e obrigatória manutenção imprevisível, bem como, foi realizada em tempo hábil e que cumpriu todas as determinações estabelecidas pela ANAC. Defende que não houve má prestação de serviço, pois cumpriu todas as obrigações legais e normativas, não se configurando dano moral ou material relevante, e que eventuais aborrecimentos são inerentes à realidade do transporte aéreo. Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes. Pois bem. A controvérsia dos autos consiste em determinar se o cancelamento do voo pela requerida, com reacomodação em data diversa, configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço capaz de gerar direito aos requerentes à indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, notadamente pelo teor dos documentos aportados ao ID. 137867428 e 137868805, verifico que houve alteração do trecho inicialmente contratado pelos requerentes de forma unilateral pela requerida. No entanto, observo que a requerida realizou a notificação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas quanto a alteração do voo, conforme determina o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Isso porque o documento de ID.137868805 consta que os requerentes foram notificados acerca da alteração do voo no dia 14/05/2026, mediante reacomodação inicialmente prevista para embarque no dia 22/05/2026 e posteriormente confirmada pelos próprios requerentes para o dia 21/05/2026 (ID. 140252586, p. 25). Tal providência observa as normas do setor e não evidencia falha na prestação dos serviços pela requerida, haja vista a oferta de alternativa compatível, atendendo às exigências da ANAC e ao dever de assistência. No entanto, diante da reacomodação para data posterior, houve acréscimo de um dia na permanência dos requerentes no destino original, gerando despesas adicionais com hospedagem. Assim, é procedente o pedido de reembolso da despesa de hospedagem do dia 20/05/206, devidamente comprovada no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais) conforme documento de ID. 137867439. Da mesma forma, reconheço o direito ao reembolso das despesas de contratação de novos assentos e alimentação, limitadas ao período compreendido entre a remarcação e o início do embarque no dia 21/05/2026, pois o bilhete adquirido não inclui alimentação durante o translado. Assim, há nos autos prova efetiva do dano alegado, consistente no desembolso do valor de R$167,00 (cento e sessenta e sete reais) decorrente da contratação de novos assentos para o itinerário de Florianópolis-Vilhena conforme documento de ID. 137867436, bem como as despesas com alimentação no dia 20/05/2026 no valor de R$111,27 e no valor de R$122,00 no dia 21/05/2026 (ID. 137867440). Por outro lado, não há elementos nos autos que justifiquem a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, uma vez que a alteração foi comunicada com antecedência regular, a reacomodação foi oferecida e aceita, e a assistência se mostrou adequada ao caso concreto, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Desse modo, em que pese os aborrecimentos experimentados pelos requerentes, que compraram a passagem com expectativa de que o voo ocorresse conforme contratado, os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. A requerida tomou todas as providências necessárias e previstas na legislação para melhor atender os requerentes. Destaco que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes pelo que, por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação de conhecimento condenatória feito por HELTON PINHEIRO MARQUES e KETHELIN CAROLINE BORGART em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para condenar a requerida a: a) PAGAR indenização no valor de R$167,00 (cento e sessenta e sete reais) a título de danos materiais aos requerentes, com juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa Selic - IPCA) contados a partir da data da citação (CC 406 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do desembolso; b) PAGAR indenização no valor de R$111,27 (cento e onze reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais aos requerentes, com juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa Selic - IPCA) contados a partir da data da citação (CC 406 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do desembolso; c) PAGAR indenização no valor de R$122,00 (cento e vinte e dois reais) a título de danos materiais aos requerentes, com juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa Selic - IPCA) contados a partir da data da citação (CC 406 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do desembolso; d) PAGAR indenização no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais) a título de danos materiais aos requerentes, com juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa Selic - IPCA) contados a partir da data da citação (CC 406 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do desembolso; e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Transitada em julgada, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal/RO, 1 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3. Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. DETERMINAÇÕES À CPE: 1. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2. Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.

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