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7007770-98.2017.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7007770-98.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProtocolado em: 14/10/2017 Valor da causa: R$ 927.724,25 AUTOR: Sindsul, RUA DEOFÉ ANTONIO GEREMIAS 359 JARDIM AMÉRICA - 76980-740 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SANDRA VITORIO DIAS, OAB nº RO369B REU: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA D E C I S Ã O Vistos, Intime-se o IPMV – Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - para se para manifestar-se acerca do pagamento dos valores reconhecidos judicialmente relativos à servidora aposentada CREMILDA MIGUEL DA SILVA SOUZA, cálculo anexado sob o Id136861727. No mais, expeça precatórios e ROPV's, observando a reserva de honorários contratuais e o percentual de 1,5% (um e meio por cento) em favor do SINDSUL. No mais, Em atendimento ao art. 6o, inciso XIV, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução CNJ n.o 303/2019 e à CI n. 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO, registro que: 1 - em relação ao crédito principal: i) a RETENÇÃO da contribuição previdenciária sobre o valor principal das diferenças salariais, dada sua natureza remuneratória; ii) a RETENÇÃO do Imposto de Renda sobre o valor principal, devendo o cálculo ser realizado em conformidade com os rendimentos que deveriam ter sido pagos mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias (regime de competência), nos termos do REsp 1.118.429/SP; iii) a NÃO RETENÇÃO de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória, conforme tese firmada pelo STF no Tema 808 de Repercussão Geral. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PESSOA FÍSICA: em relação aos honorários advocatícios devidos à pessoa física, DETERMINO: i) a retenção do Imposto de Renda, inclusive contratuais e sucumbenciais, nos termos da legislação vigente, aplicando-se a tabela progressiva no momento da disponibilização do crédito; ii) a NÃO RETENÇÃO do ISSQN, por inexistir, nos autos, demonstração de hipótese legal que imponha ao ente devedor a condição de substituto tributário, sem prejuízo da responsabilidade tributária do beneficiário perante o Município competente. PESSOA JURÍDICA: Considerando que a parte credora dos honorários contratuais é sociedade de advogados regularmente optante pelo regime do Simples Nacional, e que a legislação específica, notadamente o art. 27, § 1º, da Lei no 10.833/2003, bem como a Instrução Normativa RFB no 765/2007, dispensa a retenção do imposto de renda na fonte quando o beneficiário é pessoa jurídica enquadrada no referido regime. Em razão disso, observe-se à Coordenadoria de Gestão de Precatórios que, por ocasião do pagamento do destaque de honorários advocatícios, não seja efetuada retenção ou desconto na fonte a título de ISSQN e/ou Imposto de Renda, incumbindo ao próprio contribuinte o recolhimento dos tributos eventualmente devidos, na forma da legislação aplicável. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

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