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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7007748-46.2026.8.22.0007 AUTOR: ZENAIDE FERREIRA DOS SANTOS, RUA ANAPOLINA 1760, - DE 1693/1694 A 1957/1958 LIBERDADE - 76967-500 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA, OAB nº BA31282, DAIANE SILVA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº BA36865, LEVI LEAL LOPES, OAB nº BA38930 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pela UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando o fornecimento do medicamento Mounjaro® (Tirzepatida) à autora ZENAIDE FERREIRA DOS SANTOS. A tutela de urgência poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 296 do CPC, caso haja alteração do contexto fático-jurídico ou fique evidenciada a ausência superveniente dos requisitos que motivaram sua concessão inicial. Nos autos a operadora ré requer a revogação da medida sob o argumento central de que o fármaco pleiteado, de administração subcutânea e autoaplicável em ambiente doméstico, possui exclusão legal e contratual de cobertura. O exame do pedido de reconsideração exige a análise das alegações e da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. O ordenamento jurídico revela que a pretensão autoral encontra impedimento expresso no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que exclui da cobertura mínima obrigatória dos planos privados de assistência à saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva exclusiva para tratamentos antineoplásicos orais e medicações associadas a procedimentos ambulatoriais ou internações hospitalares. "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde (...), exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12;" No mesmo sentido dispõe o art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS nº 465/2021 e o Parecer Técnico nº 20/2024 da ANS: Resolução Normativa ANS nº 465/2021 Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único: São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13. Parecer Técnico nº 20/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 – ANS (Referência resumida/trechos principais)** O Parecer Técnico nº 20/2024 da ANS consolida entendimento normativo de que: O fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar constitui exclusão expressamente autorizada pela legislação (Lei nº 9.656/1998 e suas atualizações) e regrada também pela RN nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. O dever de cobertura está restrito aos casos de medicamentos antineoplásicos orais (para tratamento do câncer) e medicações associadas a atendimentos ambulatoriais e/ou internações hospitalares, conforme o disposto na mesma resolução e seus anexos. Demais pedidos de custeio de medicamentos de uso domiciliar, não enquadrados nas hipóteses excepcionadas, carecem de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, mesmo diante de prescrição médica fundamentada, salvo previsão contratual mais abrangente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é lícita a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar e autoaplicáveis, adquiridos em farmácias e sem necessidade de acompanhamento médico profissional contínuo durante a administração. A Terceira Turma do STJ, ao apreciar controvérsia idêntica envolvendo fármacos análogos de uso domiciliar (agonistas de receptor de GLP-1/GIP), reafirmou a validade da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SEMAGLUTIDA/OZEMPIC). EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. É lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando amparada em previsão legal e contratual, não se tratando de antineoplásico oral, medicação assistida (home care) ou item incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantendo-se o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (STJ - AREsp: 3131361 MG 2025/0488367-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) O caso concreto amolda-se perfeitamente à orientação jurisprudencial da Corte Superior de que o Mounjaro® (Tirzepatida) trata-se de medicamento de administração subcutânea, autoaplicável pelo próprio paciente em ambiente doméstico e comercializado em rede farmacêutica comum. Assim, não se tratando de terapia antineoplásica ou de suporte a ato cirúrgico/ambulatorial, a exclusão legal e contratual de custeio pela operadora está correta. Somado a isso, exige-se a prova documental robusta acerca da efetiva tentativa, falha ou contraindicação expressa dos tratamentos e insumos já previstos no Rol da ANS para a enfermidade de base (Diabetes Mellitus Tipo 2), ônus probatório do qual da parte autora quando da propositura da demanda (art. 373, I, do CPC). Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) mostra-se fragilizada, razão pela qual se impõe a revisão da liminar anteriormente concedida, a fim de que o juízo se alinhe às diretrizes legais e à jurisprudência consolidada. Diante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA para: 1. REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida no ID: 140641922, desobrigando a ré do fornecimento e custeio do medicamento Mounjaro® (Tirzepatida) à autora ZENAIDE FERREIRA DOS SANTOS; 2. CESSAR a incidência das astreintes fixadas na decisão revogada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação anteriormente designada, bem como o decurso do prazo para apresentação de contestação pela ré. Cumpra-se. Cacoal, 03/09/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem