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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7007740-95.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. J. ALVORADA MOREIRA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E TRANSPORTE LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do(a) sócio(a)-administrador(a), sob a alegação de dissolução irregular da devedora. O pleito comporta deferimento. A não localização da empresa no seu domicílio fiscal, demonstrada pelas diligências frustradas nos autos, atrai a incidência da Súmula 435 do STJ e autoriza a responsabilização pessoal do(a) gestor(a), nos termos do art. 135, III, do CTN. Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) INCLUA-SE no polo passivo do PJe o(a) sócio(a)-administrador(a) ABIS EMERICK DUTRA (CPF n° 481.127.049-53), nos seguintes endereços: Rua Natal, quadra 16, lote 2-A, casa 01, Setor Urias Magalhães, Goiânia/GO; Eldorado Supermercado – Avenida Central ou Rua JC45B, quadra 52, lote 14, Jardim Curitiba II, Goiânia/GO.; 2) CITE-SE o(a) executado(a) incluído(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o débito com os acréscimos legais e custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ou garanta a execução (art. 8º da LEF). O prazo para embargos será de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16 da LEF; 3) A citação será realizada prioritariamente por via postal (art. 8º, I, da LEF). Caso frustrada ou em área rural, expeça-se, desde logo, mandado/carta precatória a ser cumprido por Oficial de Justiça, admitidas as citações por hora certa (arts. 252 e 253 do CPC) e por WhatsApp (Prov. Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ/TJRO); 3.1) As citações a serem realizadas no território do Estado de Rondônia deverão observar o art. 18 do Provimento Conjunto nº 13/2025-PR/CGJ, devendo ser cumpridas obrigatoriamente pelas serventias extrajudiciais conveniadas antes da tentativa por oficial de justiça, com o devido direcionamento do mandado, pela CPE, à comarca em que deva ser cumprido; 4. Positiva a citação, INTIME-SE o exequente para prosseguimento útil em 10 (dez) dias, formulando de forma concentrada os pedidos de pesquisa/medidas executivas, evitando requerimentos genéricos ou fracionados (arts. 4º e 139, VI, do CPC), dentre as ferramentas disponíveis ao Juízo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERP, SNIPER, PREVJUD e CNIB; 5. Frustrada a tentativa de citação por Oficial de Justiça, INTIME-SE o exequente, sem necessidade de nova conclusão, para indicar novo endereço ou requerer pesquisas nos sistemas conveniados, ciente de que a citação por edital exige o prévio esgotamento das buscas (Súmula 414 do STJ). Cumpridas as determinações, voltem conclusos. SERVE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. Valor da ação: R$ 118.134,39 Sobre o valor incidem custas (1%), honorários advocatícios (10%) e atualização monetária. Porto Velho/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
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