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7007718-02.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7007718-02.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão R$ 1.621,00 AUTOR: OLMIRO THOMAZ MARTINS, CPF nº 07132654934, AVENIDA MARISE CASTIEL 6105, CASA JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953 REU: GOVERNADORIA CASA CIVIL, CNPJ nº 04280889000169, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o Estado de Rondônia expeça certidão de tempo de serviço ou declaração funcional e previdenciária relativa ao vínculo do autor no período de 01/01/1980 a 11/05/1988. Os documentos juntados demonstram que o CNIS (ID 142096734) registra vínculo com a Governadoria Casa Civil desde 01/01/1980 e apresenta novo lançamento a partir de 05/09/1984 com indicador PRPPS. De outro lado, a Certidão nº 207/SEGEP (ID 142096736) indica que a transposição do regime jurídico de CLT para estatutário ocorreu em 12/05/1988. A CTC nº 0115/2025/IPERON (ID 142096735), por sua vez, certifica apenas o período de 12/05/1988 a 03/05/1990. Há, portanto, inconsistência quanto ao regime previdenciário aplicável ao período controvertido. Nesse cenário, não há como, em cognição sumária, determinar que a Administração certifique que todo o período de 01/01/1980 a 11/05/1988 esteve submetido ao RGPS. Por ora então apenas : cite(m)-se e intime-se (via sistema) a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá a Fazenda Pública fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; intime-se o(a) demandante a impugnar a contestação (quinze dias). Serve este de expediente de comunicação. Rolim de Moura, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 às 09:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito

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