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7007692-89.2026.8.22.0014

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007692-89.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo AUTORES: RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROSANA GEORGIA COLETO BUENO ADVOGADO DOS AUTORES: MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA, OAB nº GO57062 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora, conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeitas suas pretensões, qual seja, a reparação pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo AD 4530 e da reacomodação em transporte terrestre, não restou à parte autora alternativa senão a de propor a presente demanda e, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação. Da prevalência do Código de Defesa do Consumidor É oportuno reiterar a aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, em casos de falhas administrativas ou puramente comerciais, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código Brasileiro de Aeronáutica. Nas hipóteses em que a controvérsia decorre de falhas administrativas, operacionais ou comerciais, tais como manutenção não programada da aeronave; problemas com a tripulação; prática de overbooking; extravio, avaria ou atraso de bagagem; readequação da malha aérea por razões comerciais ou operacionais; e falhas nos sistemas de reserva, check-in ou informação ao passageiro, não se está diante de matéria técnica ligada à segurança do voo, mas sim de defeito na prestação do serviço contratado, sujeito à disciplina do CDC. Cabe ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica possui natureza predominantemente técnica e administrativa, voltada à regulação da atividade aérea, da navegação e da segurança operacional, não se prestando a afastar a incidência do CDC quando a demanda envolve direitos básicos do consumidor, principalmente aqueles previstos no art. 6º. Dessa forma, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, uma vez que a controvérsia decorre de falha administrativa/operacional na prestação do serviço de transporte aéreo, qual seja, alteração de voo decorrente de manutenção não programada, devendo prevalecer as normas consumeristas em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica. Demais questões de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pelos requerentes é juridicamente possível. Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalte-se inicialmente que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a requerida a fornecedora e os requerentes, consumidores nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da prova documental e da distribuição dos encargos probatórios, é certo que compete à requerida comprovar a inexistência de falha nos serviços por ela prestados, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de forma objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, somente se eximindo mediante prova de uma das excludentes previstas em seu § 3º. Dos danos morais Trata-se de ação indenizatória em que os autores narram que adquiriram passagens aéreas da ré para o voo AD 4530 (localizador KL13NZ), no trecho Campinas/SP (VCP) a Bauru/Arealva (JTC), programado para o dia 30/04/2026, com partida às 09h30 e chegada prevista às 10h25, o qual foi cancelado pela companhia. Em razão do cancelamento, os autores foram reacomodados em transporte terrestre (ônibus), chegando ao destino final somente às 14h40, com atraso de aproximadamente 4h15 em relação ao originalmente contratado, além de submetidos a modal de transporte diverso e inferior ao adquirido. A ré, por sua vez, sustenta em contestação que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária não programada da aeronave, hipótese que qualifica como caso fortuito/força maior. Ocorre que a própria Declaração de Contingência juntada aos autos (ID n.137453479) aponta como motivo do cancelamento o campo "Operacional", permanecendo desmarcado o campo específico "Manutenção da aeronave". Verifica-se, portanto, contradição entre a tese defensiva e a prova documental produzida pela própria ré, contradição que milita em desfavor de quem a produziu. Diante da responsabilidade objetiva, cabia à ré a prova cabal e idônea da excludente (art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu, seja porque as versões que apresenta são contraditórias entre si, seja porque nenhuma delas veio amparada em prova apta a demonstrá-la. Registre-se, ainda, que o motivo “operacional” consubstancia fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, incapaz de romper o nexo de causalidade ou de afastar o dever de indenizar. Ainda que a parte ré busque se eximir da responsabilidade decorrente do contrato de transporte aéreo, sob a alegação de manutenção emergencial, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal circunstância configura fortuito interno, pois previsível e inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir. 3. O cancelamento e atraso de voo, decorrente de manutenção não programada de aeronave, constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea prevista no CDC. 4. A exposição do consumidor a situação de risco, prolongado tempo de espera, ausência de informação adequada e suporte, extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. (...) (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7021693-55.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, j. 26/02/2026) (grifo nosso). E, ainda, em hipótese na qual o consumidor foi submetido a parte do itinerário por via terrestre: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se que a manutenção não programada é previsível e não exclui a responsabilidade da empresa, configurando caso fortuito interno. 4. O fato de o consumidor realizar parte do itinerário por via terrestre configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção não programada da aeronave pode comprometer a realização do voo contratado, mas por si só não gera maiores repercussões à vida do consumidor, todavia não é possível reconhecer a legitimidade de submeter a parte autora a uma viagem rodoviária". (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7007339-20.2024.8.22.0014, 2ª Turma Recursal, Rel. Des. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 10/06/2025) (grifo nosso). De todo modo, eventual alegação de evento externo como excludente dependeria de prova robusta e idônea, tais como informe meteorológico oficial, registro de fechamento do aeroporto ou NOTAM correspondente, a qual não veio aos autos, tendo a ré se limitado a apresentar telas extraídas de seus próprios sistemas, documentos unilaterais e insuficientes para tal comprovação (art. 425, V, do CPC). Por qualquer ângulo que se examine, portanto, subsiste a falha na prestação do serviço. Verifica-se, ainda, que os autores foram submetidos a transporte terrestre para chegar ao destino final, o que comprometeu seu itinerário, pois se trata de meio de transporte significativamente mais moroso e menos confortável, além de diverso daquele contratado, bem como mais barato em comparação ao transporte aéreo. Há de se ressaltar que deve a requerida transportar o passageiro e suas bagagens nos moldes contratados, e o descumprimento desta obrigação faz exsurgir sua responsabilidade independentemente de culpa ou da identificação de qual dos subcontratados deixou de atuar satisfatoriamente. Assim, como prestadora de serviços, a parte requerida é responsável por toda a cadeia de atos praticados por si ou por terceiros que atuaram, independentemente de quantos ou quais os fornecedores. Quanto à assistência material, embora a ré alegue ter fornecido vouchers de alimentação no valor de R$ 200,00 (ID´s n.137453479 - Pág. 2/3) e facilidade de comunicação, tais providências, conquanto constituam dever legal mínimo do transportador (Resolução ANAC nº 400/2016), mostraram-se insuficientes para reparar os abalos suportados pelos autores, atenuando, mas não elidindo, o dano decorrente do cancelamento e da substituição do modal contratado. Logo, os autores sofreram atraso de aproximadamente 4h15 na execução do contrato de transporte aéreo, decorrente do cancelamento do voo por motivo operacional e da necessidade de percorrer o trecho final por via terrestre. Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a requerida incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14 do CDC. A narrativa dessa situação, que objetivamente implica desgaste superior ao mero aborrecimento, configura, portanto, danos morais indenizáveis. O cancelamento do voo e a mudança para meio de transporte inferior ao adquirido não constituem mero aborrecimento; tal situação é causadora de dano moral. A indenização destes danos encontra amparo no preceito genérico do Código de Defesa do Consumidor e é revigorada pelo Código Civil, ao dispor: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores. Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral. Os critérios são diversos. Reparação significa voltar à situação anterior à ofensa. Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica. Por isto também se toma o parâmetro da condição econômica da vítima. Relevante a situação financeira da requerida para que a indenização também sirva como sanção e desestímulo de condutas idênticas. O TJRO vem reafirmando a aplicação destes critérios: "(...) O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes" (Apelação Cível 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi, j. 12/11/2002). O litígio é entre partes de diversa capacidade econômica. Considerando a grande capacidade econômica da requerida, a gravidade do dano, o atraso de aproximadamente 4h15min, a submissão dos autores a transporte terrestre diverso do contratado e a capacidade econômica da parte autora, entendo adequada a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos requerentes ROSANA GEORGIA COLETO BUENO, e RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e, por consequência: CONDENO a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento, para cada autor, de indenização por danos morais no valor atual de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405), pela Taxa Legal (CC, art. 406), e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98-CG/TJRO. O cálculo dos juros e da correção monetária poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro automáticos. 1 - Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2 - Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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