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7007690-22.2026.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007690-22.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALLISSON GESSEAN ALVES DE MIRANDA ADVOGADOS DO AUTOR: NATALIA CRISTINA BENVENUTTI HAASE, OAB nº RO10382, RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668A SENTENÇA Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa, à reapreciação do conjunto probatório ou à simples modificação do entendimento adotado na sentença. No caso, a sentença embargada enfrentou expressamente as questões essenciais ao julgamento da lide. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Itaú, a matéria foi expressamente analisada e rejeitada na sentença, com fundamento na teoria da asserção e na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inexiste omissão a ser sanada. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, pretensão que não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios. Também não há erro material ou omissão quanto aos critérios de atualização do débito. A sentença consignou, de modo claro, que os valores reconhecidos a título de restituição e perdas e danos deverão ser acrescidos de juros de mora pela Taxa Legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, e de correção monetária conforme os índices legais consolidados na Tabela da Justiça Estadual, com possibilidade de cálculo pela Calculadora Judicial do TJRO. A referência ao art. 406 do Código Civil já contempla a aplicação da taxa legal vigente, inclusive à luz da disciplina atualmente estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, não havendo omissão, contradição ou erro material no ponto. Quanto ao termo inicial dos juros, a sentença indicou expressamente a incidência desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, bem como a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Ainda que a parte embargante discorde desses critérios, a insurgência revela pretensão de revisão do julgado, e não vício de integração. Além disso, observa-se que parte das razões recursais faz referência à incidência de juros e correção monetária sobre indenização por dano moral, contudo a sentença julgou improcedente tal pedido. Logo, inexiste condenação por dano moral a ser atualizada, restando prejudicadas as alegações formuladas nesse ponto. Não se identifica, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração ou modificação da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Vilhena8 de setembro de 2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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