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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7007678-50.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760 Polo Passivo: NAIANE BRAGA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 829 do CPC), contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 962,52, devidamente atualizado, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 3. A citação será realizada, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp), caso haja nos autos número de telefone válido vinculado à parte executada, nos termos do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR/CGJ. O cumprimento caberá à Central de Processos Eletrônicos – CPE, observando-se o procedimento previsto no art. 8º do provimento, com a devida confirmação da identidade da parte e do aceite para comunicação por esse meio. 3.1. Inexistindo número de telefone válido ou não sendo possível a citação por meio eletrônico, a citação será realizada via postal, com aviso de recebimento (AR), conforme admite o Enunciado nº 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual: ENUNCIADO 85 – Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. 4. Acrescente-se ao mandado de citação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5. Caso a citação seja efetivada pela Central de Processos Eletrônicos – CPE ou por via postal, e decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis sem o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação positiva e requerer o que entender de direito, inclusive quanto à adoção de medidas executivas previstas no art. 835 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Em se tratando de citação realizada por oficial de justiça, e não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Sr. Oficial proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não resida na comarca, expeça-se carta precatória. Aplica-se, no que couber, o Enunciado Cível FONAJE nº 14: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.” 6.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 6.2. Não sendo encontrados bens penhoráveis ou o devedor, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. 7. Considerando que o presente processo tramita através do Núcleo de Justiça 4.0, que tem como objetivo priorizar a celeridade na prestação jurisdicional, a audiência preliminar conciliatória é dispensada. 7.1. A parte poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da citação, conforme Enunciado Cível FONAJE nº 13. Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 8. Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 8.1. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se a parte exequente para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95). 9. Para tanto, ultrapassadas as tentativas de citação eletrônica e postal, com a expedição de mandado, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s) na petição inicial para localização de: EXECUTADO: NAIANE BRAGA DOS SANTOS. b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME). 9.1. Estando a parte exequente assistida por advogado constituído e devidamente cadastrado no PJe, todas as intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do patrono, dispensada a intimação pessoal do exequente, salvo expressa determinação deste Juízo. A intimação pessoal da parte somente será cabível quando não houver advogado constituído (atermação). O Sr. Oficial de Justiça e a CPE deverão observar essa regra, abstendo-se de intimar diretamente o exequente quando houver advogado constituído nos autos. 9.2. Se o endereço cadastrado no PJe das partes for diferente do indicado na petição inicial, proceda-se com o cumprimento no endereço constante na inicial. 10. Caso haja necessidade de cumprimento por oficial de justiça, autoriza-se, desde logo, o uso das prerrogativas previstas no art. 212 e respectivos parágrafos do CPC, inclusive para realização de diligências nos horários e dias autorizados pela norma. 11. Advirta-se às partes acerca da necessidade de manterem atualizados, nos autos do processo e, quando for o caso, junto à Defensoria Pública Estadual, seus dados de contato, incluindo endereço físico, número de telefone com WhatsApp e endereço eletrônico (e-mail), a fim de viabilizar a efetiva comunicação dos atos processuais, inclusive por meios eletrônicos, e o regular cumprimento das determinações deste Juízo. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
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