2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007671-55.2026.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RAIMUNDO PEREIRA NUNES ADVOGADOS DO APELANTE: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653A, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos Raimundo Pereira Nunes recorreu da sentença proferida na ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas do Auxílio Saúde Direto em face do Estado de Rondônia. Ocorre que o apelante não recolheu o preparo recursal, conforme determina o art.16 da Lei Estadual n. 3.896/2016 e Ato n. 975/2017, tampouco requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente intimado para sanar a irregularidade, quedou-se silente, conforme se verifica da Certidão de id 36478480. Relatei. Decido. Considerando que o recolhimento das custas é condição indispensável ao conhecimento do recurso de apelação, ante o silêncio do autor é de se concluir por sua desistência do apelo. Pelo exposto, em conformidade com a intimação lançada no Id. n. 36230796, não conheço do recurso, pela notória deserção, e o faço monocraticamente, com lastro no art. 932, III do CPC, decretando-lhe a extinção. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator