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TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7007663-88.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILEUZA MARCELINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ADONIS FERREIRA DE SOUSA, OAB nº PI23588 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDILEUZA MARCELINO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, ser aposentada, analfabeta e ter identificado descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Aduz inexistir manifestação válida de vontade, requerendo a declaração de nulidade/inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência idôneo e da alegada desatualização da procuração, bem como falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Suscitou, ainda, prescrição trienal e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi formalizado eletronicamente e que o numerário contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da autora. Houve audiência conciliatória, sem composição. A instituição financeira requereu audiência de instrução para oitiva da autora, ao passo que a parte autora requereu seu afastamento por considerar a controvérsia eminentemente documental. Não houve réplica. É o necessário. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação existente nos autos é suficiente para o esclarecimento dos fatos relevantes, sendo desnecessária a produção de prova oral. A própria parte autora, inclusive, manifestou-se pela dispensa da audiência de instrução em razão da natureza documental da controvérsia. A princípio cumpre analisar as preliminares. Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial contém exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos, identifica o negócio jurídico impugnado e formula pedidos certos e determinados, tanto que possibilitou ao requerido compreender integralmente a controvérsia e apresentar extensa defesa de mérito, inclusive acompanhada dos documentos relacionados à contratação. Eventuais questionamentos relativos à atualidade ou suficiência do comprovante de endereço igualmente não conduzem à inépcia, sobretudo porque não demonstrado qualquer prejuízo concreto ao contraditório ou dúvida efetiva acerca da competência territorial. Também não prospera a alegação de irregularidade da representação processual em razão de procuração supostamente desatualizada. A mera antiguidade do instrumento de mandato não implica perda automática de sua eficácia, inexistindo prazo geral de validade da procuração judicial, salvo previsão expressa no próprio mandato ou efetiva revogação, circunstâncias não demonstradas. De todo modo, o processo foi objeto de prévia análise quanto à regularidade formal e, após a emenda, recebido para processamento. Rejeito, portanto, as alegações de inépcia. Também deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir. O requerido sustenta que a autora não utilizou previamente seus canais administrativos para contestar a contratação, razão pela qual inexistiria pretensão resistida. Todavia, o acesso à jurisdição, em demandas dessa natureza, não está condicionado ao prévio esgotamento ou mesmo à formulação de reclamação administrativa perante a instituição financeira. A afirmação da existência de descontos decorrentes de negócio jurídico que a consumidora reputa inexistente demonstra, por si, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, a própria contestação, ao defender a validade da contratação e requerer a improcedência dos pedidos, evidencia a resistência à pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao requerido. A instituição financeira sustenta a incidência do prazo trienal e toma como marco inicial a celebração do contrato em 06/12/2021. Entretanto, em demanda na qual se questiona a própria existência ou validade da contratação e os descontos dela decorrentes, não se mostra adequado fixar, para todas as pretensões deduzidas, o termo inicial exclusivamente na data de celebração do negócio impugnado, especialmente quando os efeitos patrimoniais se projetaram posteriormente mediante descontos sucessivos. De qualquer modo, a documentação apresentada pelo próprio requerido aponta encerramento do contrato em 18/10/2023, ao passo que a ação foi ajuizada em 29/12/2025, circunstância que, por si, afasta a prescrição mesmo à luz do prazo trienal invocado pela defesa. Rejeito a prejudicial de prescrição. O requerido ainda impugna a gratuidade da justiça e postula investigação da condição econômica da autora mediante INFOJUD, sem, contudo, indicar elemento concreto capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. A autora juntou declaração de hipossuficiência e extratos para demonstração de sua situação econômica, tendo a gratuidade sido expressamente deferida por decisão anterior. Não foram posteriormente produzidos elementos suficientes para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. Passo agora ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus probatório quando presentes seus pressupostos. Todavia, a inversão do ônus da prova não importa procedência automática da pretensão, tampouco dispensa a apreciação do conjunto documental produzido pelo fornecedor. No caso concreto, a parte autora nega integralmente a contratação do empréstimo consignado, afirmando que jamais manifestou sua vontade por assinatura física ou digital, biometria ou qualquer outro meio válido. O requerido, entretanto, não se limitou à apresentação de telas internas ou à mera alegação de existência do negócio. Foram juntados contrato eletrônico, relatório de assinaturas, registros de autenticação, biometria facial, documentos utilizados na contratação, trilha digital e comprovante de liberação do crédito. Segundo a documentação apresentada, o contrato nº 638365355 corresponde a empréstimo consignado no valor líquido de R$ 2.000,00, formalizado digitalmente. A instituição financeira descreve procedimento de contratação no qual houve acesso por dispositivo eletrônico, utilização de mecanismos de autenticação, captura de imagem e confirmação das condições da operação. Mais relevante, porém, é a prova da efetiva disponibilização do numerário. O comprovante bancário juntado pelo requerido demonstra transferência no valor de R$ 2.000,00, vinculada expressamente ao contrato nº 638365355, tendo como destinatária EDILEUZA MARCELINO DA SILVA, CPF nº 721.908.762-49, em conta bancária identificada nos documentos. O demonstrativo da operação igualmente vincula o contrato nº 638365355 à autora, ao benefício previdenciário nº 6200616306, consignando valor financiado de R$ 2.000,00 e valor contratual de R$ 2.100,51. Esse conjunto de elementos é suficientemente robusto para demonstrar a existência da relação jurídica. Embora a autora alegue ser analfabeta, tal circunstância não foi comprovada, tendo a procuração e documento pessoal assinados desmentido a afirmação. Ademais, isoladamente, essa condição não a tornaria civilmente incapaz nem impediria da celebração de negócios jurídicos, inclusive por meios eletrônicos. O que se exige é que existam elementos seguros capazes de demonstrar a manifestação de vontade, especialmente diante da vulnerabilidade informacional do consumidor. E, na hipótese, a prova não repousa apenas na forma eletrônica do contrato. Há convergência entre os registros da contratação, os dados pessoais vinculados à operação e, sobretudo, a efetiva transferência do capital mutuado para conta indicada como pertencente à própria demandante. A negativa genérica de contratação não é suficiente para infirmar esse conjunto probatório. Especialmente relevante é o fato de que, diante da prova do crédito em conta de sua titularidade, competia à autora, ainda que sob a ótica da distribuição dinâmica do ônus da prova, apresentar elemento mínimo capaz de afastar a conclusão decorrente do comprovante de transferência — por exemplo, extrato da conta bancária correspondente demonstrando inexistência do ingresso do numerário, estorno, devolução ou circunstância concreta indicativa de fraude. Nada disso foi demonstrado. Ao contrário, o comprovante identifica a autora nominalmente e por CPF como destinatária do crédito de R$ 2.000,00. Nesse contexto, não se mostra necessária a realização de diligência via SISBAJUD requerida pelo banco, pois o acervo documental já permite o julgamento da controvérsia. A circunstância de a contratação ter sido realizada por meio eletrônico igualmente não lhe retira validade. O ordenamento jurídico admite documentos e assinaturas eletrônicas, não sendo imprescindível que a manifestação de vontade seja exteriorizada mediante assinatura manuscrita, desde que existam meios idôneos para aferição da autoria e integridade do ato. No caso concreto, a documentação apresentada pela instituição financeira, examinada em conjunto com a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora, supera a negativa desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a contratação. Dessa forma, não demonstrada falha na prestação do serviço ou cobrança fundada em negócio inexistente, os descontos decorreram de relação contratual válida. Reconhecida a regularidade da contratação, não há indébito a ser restituído, simples ou em dobro. Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, inexiste fundamento para condenação por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEUZA MARCELINO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., reconhecendo, para os fins desta demanda, a regularidade da contratação questionada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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