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TJRO · Gabinete Des. Hiram Souza Marques · Notificação
Processo: 7007655-93.2020.8.22.0007 Apelação Origem: 7007655-93.2020.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado(a): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado(a): Adail Alves Santos Advogado(a): Luciano Alves Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8205) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 09/01/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE GESTÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA SOBRE INATIVIDADE POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual militar estadual transferido para a reserva remunerada, posteriormente promovido por ato de bravura com efeitos retroativos, pleiteia a adequação de seus proventos à graduação superior e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autarquia previdenciária possui legitimidade para responder pelas diferenças de proventos relativas ao período em que administrava e pagava os benefícios dos militares inativos; (ii) estabelecer se a regra legal que atribui ao Estado o repasse de valores decorrentes de grau hierárquico superior, na hipótese de inatividade por incapacidade definitiva relacionada ao serviço, aplica-se à promoção por ato de bravura; e (iii) determinar se a ausência de fonte de custeio previdenciário ou de aporte estatal afasta o direito do beneficiário ao recebimento das diferenças reconhecidas administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da autarquia acerca da decisão que rejeita seus embargos de declaração impede o início regular do prazo recursal, mas não invalida o julgamento anterior do recurso interposto pelo ente estatal, pois o vício atinge apenas o exercício do direito de recorrer da parte não intimada. A inexistência de trânsito em julgado do capítulo impugnado e a posterior intimação dos demais litigantes para apresentação de contrarrazões preservam o contraditório e a ampla defesa e permitem o julgamento complementar da apelação da autarquia. A norma que disciplina o pagamento de proventos em grau hierárquico superior na hipótese de inatividade por incapacidade definitiva com relação de causa e efeito com o serviço não se aplica à promoção por ato de bravura, por se tratar de situações jurídicas distintas. A regra excepcional relativa à incapacidade definitiva não pode ser ampliada por analogia para transferir ao Estado a responsabilidade direta por diferenças decorrentes de modalidade diversa de promoção. A previsão de repasse de recursos pelo Estado à autarquia disciplina a fonte de custeio e a relação financeira interna entre os entes públicos, sem excluir a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos proventos ao beneficiário durante o período em que administra a inatividade dos militares estaduais. A eventual insuficiência de custeio ou a ausência de aporte estatal não altera a legitimidade da autarquia perante o segurado nem autoriza a transferência ao beneficiário das consequências decorrentes da relação financeira entre os entes públicos. A formalização da promoção pelo Estado não afasta a responsabilidade da autarquia pelas diferenças relativas ao período em que lhe competia gerir e pagar os proventos do militar inativo. A responsabilidade pelo pagamento das diferenças deve observar a divisão temporal das atribuições administrativas, cabendo à autarquia previdenciária responder pelo período em que administrava e pagava os proventos e ao Estado responder pelo período posterior à transferência legal desse encargo. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados a base de cálculo fixada na sentença e os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autarquia previdenciária responde pelas diferenças de proventos relativas ao período em que administra e paga os benefícios dos militares estaduais inativos. 2. A norma que prevê repasse estatal para o pagamento de proventos em grau hierárquico superior na hipótese de incapacidade definitiva relacionada ao serviço não se aplica à promoção por ato de bravura. 3. A controvérsia sobre fonte de custeio e aportes financeiros integra a relação interna entre os entes públicos e não impede o beneficiário de receber os proventos correspondentes à graduação administrativamente reconhecida. 4. A responsabilidade pelo pagamento das diferenças de proventos observa a distribuição temporal das atribuições administrativas entre a autarquia previdenciária e o Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, caput, e 195, § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Estadual n. 1.063/2002, art. 46, caput e § 1º; Lei Estadual n. 4.712/2020.
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