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TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007651-37.2026.8.22.0010 Requerente: DIONATAN CALISTO DINIZ Advogado: LAUANA APARECIDA BUENO DA SILVA, OAB nº RO14933 Requerido: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO, DESIGNAÇÃO DE PERITO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA 1) Defiro a gratuidade processual. 2) Indefiro a tutela de urgência pleiteada, pois a análise da qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessitam de instrução processual. Tendo em vista que a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autorizam a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a) autor(a); e com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF; art. 139 do CPC e Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso I, bem como pedido apresentado pelo INSS a este Juízo pelo Ofício PF/RO, determino, de plano, a realização de exame pericial. 3) Nomeio como perito do juízo o Dr. OZIEL SOARES CAETANO, CRM/RO 4515. Fixo a data: 04/11/2026, às 14h, e o local onde a qual será realizada: ELEVA CENTRO DE SAÚDE E PERFORMANCE, situada na Av. Rio Branco, 4638, Centro, nesta Comarca, telefone 99353-0742. Arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento: 1) no art. 25 da Resolução 305/2014-CJF, incisos: I – nível de especialização e a complexidade do trabalho – tempo exigido para a prestação do serviço (exame e laudo); II – a natureza e a importância da causa – competência delegada; segurado residente em local não acobertado pela jurisdição federal; III – o grau de zelo profissional – laudo apto ao sentenciamento da lide, sem necessidade de complementação; IV – o trabalho realizado – tempo de atendimento superior às consultas de rotina e, ainda, com a elaboração de laudo pericial; V – o lugar da prestação do serviço – comarca de interior do Estado, com notória escassez de profissionais habilitados nas especialidades de ortopedia, psiquiatria, neurologia, pediatria, cardiologia, urologia e inexistência nas áreas de nefrologia, pneumologia, otorrinolaringologia, oncologia, reumatologia, etc, fato que é de conhecimento público, inclusive do INSS, com sua falta de peritos. 2) no Parágrafo Único, do Art. 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, 3) art. 2º da Resolução 232/CNJ e 4) art. 28 da Resolução 305/2014/CJF-RES. Os honorários dos peritos (assistente social e médico) serão pagos pela Seção Judiciária do Estado e requisitados pelo Sistema AJG/CJF. A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir. Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (anexo), essenciais ao sentenciamento da lide. Os quesitos complementares das partes, caso existam, deverão ser cadastrados no sistema SISPERJUD até cinco dias antes da realização da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo. 4) Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS. Apesar do Enunciado 61 da ENFAM, desnecessário marcar audiência preliminar de conciliação por dois motivos: 1º) o INSS nunca veio a uma audiência de conciliação sequer nesta Comarca e 2º) o INSS nunca mandou proposta de acordo prévio à audiência, de modo que as audiências outrora designadas em dezenas de feitos não tiveram resultado algum; apenas atravancaram a pauta. Portanto, CITE-SE e INTIME-SE, no rito ordinário. 5) Junto com a resposta, faculta-se ao INSS apresentar proposta de acordo, para mais rápida solução da lide (arts. 6.º e 139 do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da CF). 5.1) Apresentada, ciência à parte contrária para manifestação. Cumpra-se, sucessivamente, providenciando a CPE o necessário à efetivação da ordem. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 7 de setembro de 2026., 05:19 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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