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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007632-53.2025.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04012436001395, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3838 CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198, ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 Polo Passivo: EXECUTADO: DIEKIS ARAUJO TAKAHOSCHI, CPF nº 03370093251, TRAVESSA MIL QUINHENTOS E DEZESSEIS 2112 CRISTO REI - 76983-474 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.882,90 DECISÃO Trata-se de requerimento para expedição de ofícios às concessionárias de água e energia elétrica, com vistas à localização de endereço atualizado do executado. Este juízo adota como principal meio de busca de endereços os sistemas disponíveis ao Tribunal de Justiça de Rondônia, como SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e PREVJUD, porquanto a busca de endereços junto a concessionárias de energia, água e operadoras de telefonia não constitui diligência obrigatória para fins de esgotamento das tentativas de localização, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.338. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e às concessionárias de água e energia elétrica. Fica a exequente intimada, por seus advogados constituídos, para, no prazo 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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