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TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007626-24.2026.8.22.0010 Requerente: JOSE MARCIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: MAILAN CAIKY DA SILVA NAMORATO, OAB nº RO16341, JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO, DESIGNAÇÃO DE PERITO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1) Defiro a gratuidade processual. 2) Para análise do pedido de tutela de urgência, determino a realização de perícia médica. Tendo em vista que a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autorizam a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a) autor(a); e com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF; art. 139 do CPC e Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso I, bem como pedido apresentado pelo INSS a este Juízo pelo Ofício PF/RO, determino, de plano, a realização de exame pericial. 3) Nomeio como perito do juízo o Dr. OZIEL SOARES CAETANO, CRM/RO 4515. Fixo a data: 28/10/2026, às 16h, e o local onde a qual será realizada: ELEVA CENTRO DE SAÚDE E PERFORMANCE, situada na Av. Rio Branco, 4638, Centro, nesta Comarca, telefone 99353-0742. Arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento: 1) no art. 25 da Resolução 305/2014-CJF, incisos: I – nível de especialização e a complexidade do trabalho – tempo exigido para a prestação do serviço (exame e laudo); II – a natureza e a importância da causa – competência delegada; segurado residente em local não acobertado pela jurisdição federal; III – o grau de zelo profissional – laudo apto ao sentenciamento da lide, sem necessidade de complementação; IV – o trabalho realizado – tempo de atendimento superior às consultas de rotina e, ainda, com a elaboração de laudo pericial; V – o lugar da prestação do serviço – comarca de interior do Estado, com notória escassez de profissionais habilitados nas especialidades de ortopedia, psiquiatria, neurologia, pediatria, cardiologia, urologia e inexistência nas áreas de nefrologia, pneumologia, otorrinolaringologia, oncologia, reumatologia, etc, fato que é de conhecimento público, inclusive do INSS, com sua falta de peritos. 2) no Parágrafo Único, do Art. 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, 3) art. 2º da Resolução 232/CNJ e 4) art. 28 da Resolução 305/2014/CJF-RES. Os honorários dos peritos (assistente social e médico) serão pagos pela Seção Judiciária do Estado e requisitados pelo Sistema AJG/CJF. A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir. Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (anexo), essenciais ao sentenciamento da lide. Indefiro os quesitos das partes tendo em vista que de certa forma os pertinentes à elucidação da capacidade laborativa do(a) periciando(a) serão respondidos pelos quesitos do juízo. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo. 5) Com a juntada do laudo nos autos, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Essa medida busca aplicar as regras fundamentais da instrumentalidade e a gestão do princípio da eficiência, insculpidas no art. 375 do Código de Processo Civil, tornando efetiva a prestação jurisdicional pela otimização do tempo de duração do processo, com a sistematização dos atos e manutenção do princípio do contraditório. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Cumpra-se, sucessivamente, providenciando a CPE o necessário à efetivação da ordem. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 7 de setembro de 2026., Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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