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TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 7007604-15.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Apelante: R. S. B. A. ADVOGADO DO APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA, OAB nº RO7583A Apelada: B. T. E. E. L. ADVOGADO DO APELADO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A ADVOGADO DA APELADA: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A DESPACHO R. S. B. A. interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que, em ação de obrigação de entregar coisa certa, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por B. T. . E. L.. Conforme certificado em Id. 36400895, ao interpor o presente recurso, o recorrente não apresentou comprovante de recolhimento do preparo recursal, tendo em vista ter requerido os benefícios da justiça gratuita (Id. 36239347 - Págs. 29/30). Sobre o pedido de gratuidade, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso, RENAN juntou apenas dois contracheques, no valor líquido de R$ 3.970,73 cada, e laudos médicos (Id. 36239348). Em contrarrazões, a apelada impugna o pedido de gratuidade, ao argumento de que o apelante, na própria demanda, figura como pecuarista que negociou 100 cabeças de gado em transação superior a duzentos mil reais, teve valores bloqueados via SISBAJUD correspondentes ao preço recebido e movimenta atividade rural de porte (Id. 36343216). Nesse contexto, considerando as informações apresentadas pelas partes e havendo elementos que subsidiem dúvida razoável quanto às condições financeiras do apelante, é dado ao magistrado instá-lo a prestar esclarecimentos. Assim, o apelante deverá esclarecer e comprovar, efetivamente, a alegada situação de hipossuficiência, apresentando, sem prejuízos de outros documentos, extratos bancários atualizados, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas ordinárias, comprovantes de despesas com o tratamento de saúde etc, para viabilizar a análise do pedido. Ante o exposto, intime-se o apelante para, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Cumpra-se. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
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