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Processo 7007600-26.2026.8.22.0010

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7007600-26.2026.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória R$ 992,66 EXEQUENTE: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA, CNPJ nº 22208632000188, RUA MARIA DE LOURDES 6163, - ATÉ 6269/6270 IGARAPE - 76824-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1893, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1897, REPISO NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO: JOSE ILTON DE SOUZA, CPF nº 95238530820, RUA GETÚLIO VARGAS 0289 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico (Provimento nº 019/2021 - DJe 156, de 23/08/2021). Após, serve este de mandado, incumbindo ao oficial de justiça: 1. citar (Lei n.º 9.099/95, art. 53 e §§) o executado para que em três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); 2. intimá-lo do teor do art. 774, inc. V, do CPC, e das consequências do seu descumprimento (idem, parágrafo único)¹; 3. transcorrido in albis o prazo, penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem a assegurar o pagamento, depositando-os com o exequente; 4. restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§, do CPC²; caso contrário, intimar o exequente que não for assistido por advogado particular ou defensor público a, no prazo de cinco dias, promover o prosseguimento, indicando bens ou o atual endereço do executado (não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto – art. 53, § 4º, LJE); 5. havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial, ficando desde já autorizado o arrombamento se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora (arts. 139, inc. VII, 782, §2º, e 846, §§, CPC); 6. quando da penhora, intimar o devedor à audiência preliminar telepresencial a ser realizada, pelo CEJUSC, na data agendada pela CPE, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX, LJE), por escrito ou verbalmente, sendo obrigatória a segurança do Juízo (enunciado 117, FONAJE); 7. cientificar o devedor de que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência); c) estar com o telefone disponível durante o horário da audiência; d) estar acompanhado(a) de advogado(a), se causa de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munido de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) se pessoa jurídica, assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; III. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até quinze dias antes da audiência, pelo telefone WhatsApp 69 9 9939-2441 (Defensoria); IV. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais. VI. a parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da videochamada, observando-se que: a) se não possuir advogado, deverá informar à Central de Atendimento de Rolim de Moura (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 69 98474-2339 e 69 3449-3710 até cinco dias antes da data designada; b) se a intimação for realizada por Oficial de Justiça, deverá ele certificar o número de telefone (Whatsapp) e se dispõe a parte de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência (Provimento Corregedoria nº 13/2021); VII. não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso à Central de Atendimento de Rolim de Moura (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 69 98474-2339 e 69 3449-3710, até cinco dias antes da data designada. Contato do NUCOMED/RDM - CEJUSC: telefone WhatsApp (69) 9 9948-1225 Serve de expediente de comunicação Rolim de Moura, sábado, 5 de setembro de 2026 às 13:13 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2 Art. 836. […] § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/).

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