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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007584-72.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PASSO & PASSO CALCADOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIEL GOMES DE SOUZA, OAB nº RO10943, FERNANDA BRAGA DA SILVA, OAB nº RO15274 Polo Passivo: TAWANE DOS SANTOS SIQUEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Antes da análise do despacho inicial previsto no art. 827 do CPC, verifico a existência de vícios sanáveis na petição inicial e nos documentos que instruem a execução. A parte exequente PASSO & PASSO CALÇADOS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de TAWANE DOS SANTOS SIQUEIRA, fundada em notas promissórias juntadas no ID 141909689. Inicialmente, quanto à representação processual, destaco a RECOMENDAÇÃO 01/2024 da CGJ/PJRO, a qual dispõe o seguinte: Recomendar a Magistrados e Magistradas com atuação em 1º Grau de Jurisdição a fundamentarem, de forma específica, considerando o caso concreto, despachos e decisões que, como condição para prosseguimento da ação, determinem juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada, notadamente quando já juntada no processo. No caso dos autos, foram juntados dois instrumentos de procuração, IDs 141909685 e 141909686, outorgados em 2025 e outro em 2023, respectivamente. Contudo, os instrumentos não demonstram, de forma clara, a correspondência com a exequente PASSO & PASSO CALÇADOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.374.753/0003-91. O primeiro, de ID 141909685, consiste em procuração ad judicia et extra, outorgada por M.M. TEIXEIRA, inscrita no CNPJ nº 28.651.411/0001-66. O segundo, de ID 141909686, consiste em procuração extrajudicial, outorgada por ENI DE OLIVEIRA LIMA. Ademais, o ato societário juntado no ID 141909688 refere-se a ENI DE OLIVEIRA LIMA, inscrita no CNPJ nº 01.374.753/0001-20, não sendo possível verificar, a partir dos documentos apresentados, a correspondência entre as pessoas jurídicas constantes das procurações e do ato societário e a exequente PASSO & PASSO CALÇADOS LTDA. Verifico, ainda, inconsistência na memória de cálculo juntada no ID 141909691. A planilha indica saldo principal de R$ 1.887,48 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), valor corrigido de R$ 2.071,56 (dois mil e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e juros de R$ 328,50 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), resultando em débito atualizado de R$ 2.400,06 (dois mil e quatrocentos reais e seis centavos). Embora a memória de cálculo apresente as taxas de juros aplicadas nas denominadas “Fase 1” e “Fase 2”, não se mostra suficientemente clara a forma de composição dos valores apurados a título de juros em cada parcela, especialmente quanto à aplicação das respectivas fases no cálculo. Necessário, portanto, o esclarecimento da metodologia empregada, de modo a possibilitar a conferência do montante indicado a esse título. Por fim, os honorários advocatícios de 10% não devem integrar, neste momento, o valor do débito apresentado pela exequente, por se tratar de verba a ser fixada pelo Juízo nos termos do art. 827 do CPC. Assim, com fundamento nos arts. 321, 798 e 801 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) juntar procuração atualizada, regularmente outorgada pela pessoa jurídica exequente aos advogados subscritores da inicial; b) esclarecer a divergência entre a pessoa jurídica indicada no polo ativo e aquela constante do ato societário juntado aos autos, apresentando documentação societária atualizada e idônea que demonstre a constituição da exequente, sua identificação e a legitimidade de quem a representa; c) apresentar novo demonstrativo de débito excluindo os honorários advocatícios de 10% do valor do débito apresentado; d) esclarecer a metodologia empregada para o cálculo dos juros, especialmente quanto à aplicação das denominadas “Fase 1” e “Fase 2” na composição dos valores de cada parcela; e) adequar, se necessário, o valor atribuído à causa ao resultado da nova memória de cálculo; f) comprovar o recolhimento das custas iniciais, observando-se os limites dispostos na Lei de Custas. O descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo assinalado poderá acarretar o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 7 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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