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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7007577-07.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA LEGE ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizado por ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA LEGE em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Segundo narra a inicial, a requerente é servidora pública do Estado de Rondônia, percebendo remuneração inferior a dois salários-mínimos, motivo pelo qual faria jus ao recebimento anual do PASEP (abono salarial), conforme disposto no art. 239, §3º da Constituição Federal. Narra que nos anos bases de 2023 e 2024, permaneceu dentro da faixa remuneratória exigida para o recebimento do benefício, contudo, não recebeu o abono salarial. Desse modo, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.732,00 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais), bem como indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). É o necessário. DECIDO. I - Da preliminar de Ilegitimidade passiva O Estado sustenta que não é o responsável direto pela obrigação ou dano alegado na ação, sustentando que o pagamento do abono salarial do PIS/PASEP é de responsabilidade da União, por meio do FAT, sendo operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A tese defensiva confunde a etapa de operacionalização do pagamento do abono — que, de fato, incumbe ao FAT, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal — com a obrigação primária e inafastável de transmissão dos dados funcionais e remuneratórios ao sistema eSocial, esta sim de competência exclusiva do empregador público estadual, nos termos do Decreto Federal nº 8.373/2014. O processamento automático do benefício pelo sistema federal é estruturalmente dependente da alimentação prévia e correta pelo empregador; sem os dados, não há benefício possível, independentemente de qualquer ato do servidor. O Estado, portanto, é parte legítima para responder pela omissão que impediu o processamento do PASEP da autora. Dessa forma, rejeito a preliminar. II - Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Pois bem. A controvérsia central reside em definir se a falha na transmissão dos dados da autora ao eSocial é imputável ao Estado de Rondônia e se dessa omissão decorreu dano patrimonial indenizável. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) constitui benefício de natureza constitucional destinado aos trabalhadores que preencham os requisitos legais, conforme dispõe o §3º do artigo 239 da Constituição Federal, tanto em sua redação original quanto na redação conferida pela Emenda Constitucional n, 135/2024, que assegura o pagamento anual de um salário-mínimo aos trabalhadores que percebam remuneração mensal de até dois salários mínimos do ano-base: Art. 239. [...] §3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. (Redação original) §3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024) No âmbito da gestão e transmissão das informações trabalhistas e previdenciárias, foi instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), por meio do Decreto n. 8.373/2014, que estabeleceu, dentre os seus vetores, a finalidade de viabilizar a garantia e a efetivação dos direitos previdenciários e trabalhistas, por meio da integração, padronização e transparência das informações prestadas pelos empregadores ao Estado: Art. 2º. O e-Social é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por: I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração. §1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos: [...] III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e [...] Art. 3º. O e-Social rege-se pelos seguintes princípios: I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações; III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas; IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. (Grifei) Nesse contexto, a alimentação correta do sistema constitui dever do empregador, inclusive das pessoas jurídicas de direito público, sendo instrumento essencial para a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, nos termos do artigo 3º do referido decreto. Inicialmente, registre-se que, conforme informações divulgadas na plataforma oficial do Governo Federal, o pagamento do abono salarial referente ao ano-base 2024, a ser pago em 2026, iniciou-se em 16 de fevereiro de 2026, observando-se o calendário fixado no art. 15 da Resolução CODEFAT n. 1.032/2025: Art. 15. Respeitado o inciso II do art. 167 da Constituição Federal e a Lei Orçamentária Anual, o pagamento dos trabalhadores com direito ao abono salarial obedecerá aos seguintes critérios: I - recebem a partir do dia 15 de fevereiro, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em janeiro; II - recebem a partir do dia 15 de março, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em fevereiro; III - recebem a partir do dia 15 de abril, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em março e abril; IV - recebem a partir do dia 15 de maio, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em maio e junho; V - recebem a partir do dia 15 de junho, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em julho e agosto; VI - recebem a partir do dia 15 de julho, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em setembro e outubro; VII - recebem a partir do dia 15 de agosto, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em novembro e dezembro. Quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do benefício, a prova é inequívoca. As fichas financeiras da autora (ID 135457443) demonstram que nos exercícios de 2023 e 2024 a servidora percebia remuneração inferior a dois salários mínimos, requisito objetivo para a habilitação ao abono salarial do PASEP, nos termos do art. 239, § 3º, da Constituição Federal. A omissão administrativa do Estado está documentalmente comprovada pelos próprios documentos do réu. Os relatórios técnicos da SEGEP/SEDUC juntados na contestação, registram que o percentual de conformidade no envio das remunerações dos servidores da SEDUC para o exercício de 2023 foi de apenas 53,27%. Trata-se de confissão técnica: quase metade dos servidores da secretaria não tiveram seus dados corretamente transmitidos ao sistema federal, circunstância que documentadamente impediu o processamento automático do abono para o grupo afetado, no qual se insere a autora. A tese defensiva de que pendências cadastrais imputáveis aos próprios servidores teriam contribuído para as falhas não encontra respaldo nos autos. O réu não produziu qualquer prova de que a autora, especificamente, deixou de fornecer ou atualizar dado cadastral que fosse de sua incumbência. A obrigação de alimentar o eSocial com os dados funcionais e remuneratórios é do empregador, não do empregado. Descabido, portanto, transferir ao servidor o ônus da ineficiência administrativa. Configurada a omissão específica do Estado — dever jurídico individualizado de transmitir os dados da autora, capacidade técnica para tanto e inação documentada —, estão presentes os três elementos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: conduta omissiva ilícita, dano patrimonial e nexo causal direto entre a omissão e a privação do benefício. O dano material, no valor de R$ 2.732,00, corresponde ao montante dos abonos não percebidos (R$ 1.320,00 referente ao PASEP 2023 e R$ 1.412,00 ao PASEP 2024), valores que não foram especificamente impugnados pelo réu em contestação e que decorrem diretamente dos critérios objetivos de apuração legalmente estabelecidos. DOS DANOS MORAIS O pedido de compensação por danos morais é improcedente. O dano moral não é presumido em toda hipótese de inadimplemento ou falha administrativa, sendo indispensável a configuração de lesão concreta a direito da personalidade que ultrapasse o patamar dos aborrecimentos ordinários inerentes às relações entre o servidor e a Administração Pública. Segundo a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, "o mero atraso no acerto de contas desses, por si só, e a exemplo da hipótese ora em debate é incapaz de gerar dano moral" (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005809-55.2017.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 28/09/2020). No caso em exame, a autora não demonstrou abalo específico à sua esfera extrapatrimonial: não há prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, restrição creditícia, humilhação, constrangimento público ou situação excepcional de privação que tenha afetado concretamente sua dignidade ou sua rotina. O PASEP é benefício anual complementar, cujo não recebimento, embora indevido, circunscreve-se ao plano do prejuízo patrimonial já integralmente contemplado no pedido de dano material. O mero inadimplemento administrativo, ainda que configurado, não gera automaticamente lesão moral indenizável sem demonstração de circunstâncias concretas que a evidenciem. Essa conclusão está em sintonia com a jurisprudência pátria sobre o tema: ESTADO DE RONDÔNIA. VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PAGAMENTO. DANO MORAL . NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O não pagamento de verbas rescisórias, por si, é incapaz de gerar dano moral, quando desacompanhado de outra situação mais gravosa . 2. Recurso improvido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005809-55.2017 .822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 28/09/2020 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70058095520178220004, Relator.: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Quanto aos acréscimos legais, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, de forma unificada, a partir da data em que cada parcela do benefício deveria ter sido disponibilizada à autora em cada exercício, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Para fins de expedição de precatório/RPV, os valores a que a autora faz jus, por constituírem pagamento a destempo de verba de caráter alimentar, revestem-se de natureza indenizatória, razão pela qual não devem sofrer incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, conforme se decidiu no TJRO — Recurso Inominado Cível nº 7002495-50.2021.8.22.0008, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 12/02/2025. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos feitos por ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA LEGE, em face do ESTADO DE RONDONIA, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.732,00 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais) a título de danos materiais, correspondentes ao abono salarial do PASEP não percebido nos exercícios de 2023 (R$ 1.320,00) e 2024 (R$ 1.412,00), com juros de 0,5% a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária calculada de acordo com a Taxa Selic, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113 até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025 a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros por meio da caderneta de poupança, nos termos da EC n. 136/2025. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, o que faço conforme disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito