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7007573-29.2024.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7007573-29.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Polo Ativo: AUTOR: JAMES PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, JOAO VITOR CAPELLARI VALDRIGHI, OAB nº SP450186 Polo Passivo: REU: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ADVOGADOS DO REU: LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441, FABIANO RENATO DIAS PERIN, OAB nº SP139960 Valor da Causa: R$ 712.045,94 (setecentos e doze mil, quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAMES PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., no id. Num. 140673043, contra a sentença de id. Num. 140193745, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de reconhecimento de rescisão contratual tácita/sem justa causa c/c indenização e aviso prévio por rescisão contratual. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença quanto: a) à distribuição do ônus da prova, especialmente em relação à alegação defensiva de que a autora teria solicitado verbalmente a rescisão contratual; b) ao afastamento da cláusula contratual que exigiria comunicação escrita para a rescisão; c) à sequência cronológica dos fatos que embasaram a conclusão de que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da representante comercial; d) ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto probatório já valorado pelo juízo. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de modo suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia. A decisão delimitou expressamente que o ponto central da lide consistia em definir quem deu causa à ruptura da relação de representação comercial, consignando a tese autoral de rescisão indireta por culpa da representada e a tese defensiva de que o encerramento decorreu de iniciativa da própria representante, que teria comunicado verbalmente o desligamento e mantido tratativas com empresa concorrente, conforme se observa do id. Num. 140193745 - Págs. 3/4. Quanto à alegada omissão sobre o ônus da prova, a sentença foi clara ao concluir que cabia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, isto é, que a rescisão contratual teria decorrido de ato unilateral, imotivado ou culposo da requerida, apto a ensejar a indenização prevista na Lei nº 4.886/65. Do mesmo modo, a sentença registrou que a parte ré demonstrou, pelo conjunto documental e oral, fato modificativo/extintivo do direito alegado, consistente na existência de manifestação de desligamento pela própria autora e de tratativas avançadas com empresa concorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme fundamentação constante do id. Num. 140193745 - Pág. 10. Não houve, portanto, transferência indevida à autora do ônus de provar fato negativo. O que se reconheceu foi que a pretensão indenizatória formulada dependia da demonstração de que a ruptura contratual havia sido provocada pela requerida, ou de que havia justa causa imputável à representada. Tal demonstração não foi reputada suficiente diante do conjunto probatório analisado. A sentença também não se omitiu quanto à inexistência de pedido formal escrito de rescisão. Ao contrário, reconheceu expressamente que “não há documento assinado pela parte autora formalizando pedido de rescisão”, mas concluiu que tal circunstância, isoladamente, não bastava para atribuir à requerida a culpa pelo término da relação, especialmente diante dos demais elementos probatórios indicativos de comportamento concludente da autora, conforme id. Num. 140193745 - Pág. 5. No ponto relativo à cláusula contratual que previa comunicação escrita, a decisão embargada igualmente enfrentou a questão, ao assentar que a exigência contratual de comunicação formal não impede, no caso concreto, o reconhecimento da rescisão por comportamento concludente das partes, especialmente em relação empresarial prolongada, na qual a intenção de ruptura pode ser extraída do conjunto de atos praticados, conforme fundamentação lançada no id. Num. 140193745 - Pág. 8. Assim, eventual discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com a valoração jurídica e probatória realizada na sentença. Também não procede a alegação de omissão quanto à cronologia dos fatos. A sentença examinou a prova oral e documental e apontou elementos considerados relevantes para a formação do convencimento judicial, dentre eles: a) o depoimento da preposta da requerida, no sentido de que a rescisão decorreu de reunião solicitada pelo representante da autora em abril de 2024; b) a declaração de Miguel Barros, segundo a qual James teria convocado reunião para comunicar o encerramento da parceria; c) a declaração de Samuel de Souza, no sentido de que a decisão de saída partia de James; d) as tratativas com a empresa concorrente PROVEMIX, inclusive registros de conversas de 26/03/2024, 03/04/2024, 15/04/2024, 22/04/2024 e 30/04/2024, mencionadas no id. Num. 140193745 - Págs. 6/7. A sentença consignou, ainda, que a atuação de novo representante na região e a suspensão do acesso ao sistema ocorreram no contexto do encerramento já anunciado da relação comercial, não sendo suficientes, por si só, para comprovar rescisão imotivada pela requerida, conforme id. Num. 140193745 - Págs. 7/8. Portanto, a ordem lógica dos fatos foi apreciada na decisão embargada. O que pretende a parte embargante, em verdade, é que este Juízo revalore a prova e atribua aos fatos conclusão diversa daquela adotada na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com suposta contradição entre a decisão e a interpretação que a parte faz das provas ou do direito aplicável. No caso, a fundamentação da sentença é coerente com o dispositivo: após reconhecer que a ruptura decorreu de iniciativa da autora e que não foi comprovada rescisão imotivada pela representada nem justa causa imputável à requerida, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, nos termos do id. Num. 140193745 - Pág. 11. Quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia. De todo modo, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão ou decisão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JAMES PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., no id. Num. 140673043 - Págs. 1/11, mas, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Mantenho integralmente a sentença de id. Num. 140193745 - Págs. 1/12, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, cumpra-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito AUTOR: JAMES PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ nº 10939806000101, BRASIL ESQ. COM RUA DOM PEDRO I 2997, SALA B CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA REU: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, CNPJ nº 03022008000147 JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922

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