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7007567-36.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7007567-36.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica R$ 1.621,00 AUTOR: I. Z., CPF nº 01265701830, KM10 00, ZONA RURAL LINHA 188 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA MUDELAO DA SILVA, OAB nº RO14096 REU: E. R. -. D. D. E. S., 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO I. Z. admite que não pagou algumas fatura, mas pretende impedir a suspensão do serviço, pois estaria doente e além disso disporia do direito a um parcelamento da dívida. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os documentos médicos demonstram que o autor é portador de diabetes mellitus tipo 2, com uso de insulina NPH, conforme ID 141868540, bem como apresenta histórico de enfermidade cardiovascular e foi submetido a angioplastia coronariana, conforme ID 141868541, no ano de 2024. Entretanto, não há relatório atual indicando que o fornecimento ininterrupto de energia elétrica fosse indispensável aos cuidados dele. Também não há notícia de que utilizasse aparelho médico eletrônico. Embora haja jurisprudência que reconheça, em caráter excepcional, a manutenção compulsória do fornecimento de energia elétrica diante de risco concreto à saúde ou à integridade física do usuário (por todos, REsp 853.392/RS), a mera existência de enfermidades, sem demonstração de que o serviço é indispensável ao tratamento ou à preservação da saúde, não impede a suspensão por inadimplência. Por ora, então, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de esclarecer se o pedido de parcelamento se refere ao débito constante de ID 141868539, qual seja, R$ 14.819,93, adequando-se o valor da causa. Serve de expediente de comunicação. Rolim de Moura terça-feira, 1 de setembro de 2026 às 08:29. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito

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