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7007558-20.2025.8.22.0007

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007558-20.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205, MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO, OAB nº RO14031 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1. Em atenção ao Tema firmado em tese repetitiva n. 1190/STJ, por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença: [...] "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." [...] 2. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias ao presente Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se. 3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado (via DJe), para manifestação. Após, conclusos para decisão. Tratando-se de impugnação parcial, observe-se ainda ao indicado no item 5 adiante. 4. Na inexistência de impugnações, expeça-se precatório/RPV, intimando as partes do teor do ofício requisitório, a fim de que, facultativamente, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 11, da Resolução n. 405/2016. 4.1. Se postulado pelo interessado, desde já, defiro o destacamento dos honorários contratuais do montante principal, condicionado à apresentação dos honorários contratuais, devendo a parte indicar a quantia quanto ao destacamento dos honorários contratuais, e o que mais for necessário, pormenorizadamente. 5. Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, §4º, CPC), não se olvidando também a determinação acima de intimar as partes do teor do ofício requisitório. 6. Em seguida, somente depois da manifestação das partes quanto aos ofícios requisitórios, voltem conclusos para providências no sistema de cadastro de precatórios e requisições de pequeno valor – E-PRECWEB, visando o envio ao TRF da 1ª Região e suspensão dos autos no aguardo do pagamento. 6.1. Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará. 6.2. Após expedido o alvará acima, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará a parte autora, desde já, intimada a requerer a extinção do feito. Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção. 7. Intime-se a parte autora, por seu advogado (via DJe), para ciência e providências, conforme termos do presente despacho. Cumpra-se. Cacoal/RO, 28 de agosto de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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